Serviço que permite ao cidadão solicitar ao INSS o documento que comprova não possuir dependentes habilitados à Pensão por Morte. Para ter acesso a este serviço, não é necessário comparecer a uma unidade do INSS (a solicitação e o recebimento podem ser feitos diretamente pela web).
De acordo com o art. 22 CC, se considera ausente àquele que desaparece de seu domicílio sem deixar notícias, nem designa representante ou procurador para lhe administrar os bens. A declaração de ausência deverá ser feita por decisão judicial, através de procedimento de jurisdição voluntária.
Com declaração de ausência
Ou seja, ocorre quando a pessoa desapareceu, sem que houvesse uma situação em que se pudesse presumir que a pessoa faleceu, ela, simplesmente, desapareceu de seu domicílio sem deixar vestígios.
Assim dispõe o art. 6º do Código Civil: Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
599), “ausente é todo aquele que está fora de seu domicílio, mas no sentido em que agora toma o vocábulo, é aquela pessoa cuja habitação se ignora ou de cuja existência se duvida, e cujos bens ficaram ao desamparo”.
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(A) O requerimento de ausência só poderá ser formulado por parente até o terceiro grau ou pelo Ministério Público. (B) Será nomeado um curador pelo juiz para gerir a pessoa do ausente e seus bens. (C) O curador, nomeado pelo juiz, prosseguirá como representante legal da herança, mesmo aparecendo herdeiros.
O processo de ausência da pessoa natural é dividido em três fases, (1) a curadoria dos bens do ausente (artigos 22 a 25), (2) a sucessão provisória (artigos 26 a 36) e, por fim, (3) a sucessão definitiva (artigos 37 a 39).
A ausência é uma situação fática em que uma pessoa desaparece de seu domicílio e não deixa qualquer notícia. Em caso de desaparecimento de um indivíduo, o direito denomina tal situação como morte presumida.
Morte presumida sem declaração de ausência
O Código Civil prevê que a existência da pessoa natural termina com a morte e que esta será presumida, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (art. 6º do CC).
Os efeitos da morte presumida são patrimoniais (protege-se o patrimônio do ausente) e alguns pessoais (ex.: o estado de viuvez do cônjuge do ausente).
Eu, ___________________________________________________________________, portador do RG n°__________________________, órgão expedidor _______________ e do C.P.F ________/________/_________-______ residente no endereço _________________________________________________Bairro ________________ Município ...
___/___/___-___/___ residente no endereço _______________________________________________________________, declaro, para os devidos fins, que não possuo renda formal ou informal. Declaro estar ciente de que a falsidade nas informações acima implicará nas penalidades cabíveis, previstas no Artigo 15 da Lei 12.101/09.
Para comprovar e justificar essa ausência, o funcionário deve apresentar a declaração de comparecimento, podendo a empresa abonar ou não as horas, sem desconto em banco de horas ou no salário. Para construir uma boa relação com o empregador, é de bom tom sempre que possível avisar quando será necessário estar ausente.
O que é Ausência:
Ausência é um substantivo na língua portuguesa referente a ação de afastar e retirar alguém ou algo de determinado local ou situação. A ausência é a condição que apresenta um indivíduo quando este não comparece a um local ou ocasião em que era esperado.
É uma hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real). Enquadra-se como tipo de inexistência por morte, presente nos casos em que a pessoa está em local incerto e não sabido, não havendo indícios das razões do seu desaparecimento.
A morte presumida com decretação da ausência (desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens ou se deixou representante ou procurador e ele não possa ou queira representá-la- artigos 22 e 23 do CC) se dá ...
Após a nomeação do curador para a sucessão provisória dos bens, deve-se esperar pelo menos 10 (dez) anos para a abertura da sucessão definitiva e declaração da morte presumida.
Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
“Morte real é a morte certa, ainda que sem cadáver, e a morte presumida é aquela que é muito provável que aconteceu, mas você não tem certeza.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
O ausente que retorna nos primeiros 10 (dez) anos após a abertura da sucessão definitiva, receberá os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Consideram-se interessados, as pessoas a quem se confere legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória: a) o cônjuge não separado judicialmente; b) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; e d) os credores de ...
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Os legitimados para requererem a abertura da sucessão definitiva são os mesmos que podem requerer a sucessão provisória, ou seja, Júlia ou o filho deles, Marcos, de acordo com o Art. 1163, § 1º, do Código de Processo Civil.
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