2. Ausência de tipicidade material da conduta da denunciada, ou seja, falta de justa causa para a ação penal.
Finalmente, a ausência de tipicidade conglobante implica que, se uma conduta é aceita ou encorajada pelo Estado, ela não pode ser considerada típica. Nesse sentido, cada ato precisa ser avaliado não apenas em relação ao Código Penal, mas a todo o ordenamento jurídico.
Por outro lado, entende-se por tipicidade material a existência de lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado. Por exemplo, o furto da garrafinha vazia muito provavelmente não ofende o patrimônio da vítima, não podendo tal conduta, portanto, ser denominada de furto para fins penais.
Para a teoria moderna, a tipicidade penal tem duas facetas: formal e material. A tipicidade penal deixou de ser mera subsunção (formal) e passou a abrigar juízo de valor na análise da relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (material).
O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.
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Haverá excludente de tipicidade: a) na aplicação da coação física absoluta; b) na aplicação do princípio da insignificância; c) na aplicação do princípio da adequação social; d) na aplicação da teoria da tipicidade conglobante. O primeiro elemento do crime é o fato típico.
O princípio da insignificância ele exclui a tipicidade do crime, tornando o fato delituoso atípico, não ensejando desta forma, a punição do agente agressor. Pois não a lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado pelo Direito Penal.
A atipicidade formal é uma tese defensiva que pode ser alegada em relação a qualquer acusação, considerando que se aplica indistintamente a todos os crimes.
Crime material: é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. São exemplos o delito de aborto e o crime de dano. Há quem o chame de crime de resultado. Crime formal: é aquele que descreve um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível para a consumação do delito.
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