174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Aprovação fraudulenta de contas ou parecer: Comete o crime, o diretor, o gerente ou fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com o acionista, consegue a aprovação de contas ou parecer (artigo 177, § 1º, inciso VII).
- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
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Qualquer motorista que conduza um veículo colocando em algo risco a própria segurança e a das demais pessoas que circulam nas vias públicas está incorrendo na chamada direção perigosa. E isso é uma infração de trânsito prevista na forma de um conjunto de condutas descritas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O sujeito ativo do crime previsto no artigo 177 do Código Penal é o fundador, ou seja, aquele que promove a constituição da sociedade por ações, sendo possível à co-autoria.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
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