Código da Natureza: 1619 - Nome: Ajuda Compensatória – MP 936 - Descrição: Ajuda compensatória paga pelo empregador ao empregado durante período de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de salário e jornada.
A ajuda compensatória é um valor indenizatório pago pelo empregador para compensar a perda salarial decorrente da redução da jornada/salário ou da suspensão. Ou seja, é um valor extra que a empresa desembolsa para diminuir os danos causados no salário do trabalhador.
Para saber quais valores foram pagos como benefício emergencial ou como ajuda compensatória, o contribuinte deve acessar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, o site do governo (https://servicos.mte.gov.br/#/trabalhador) ou consultar a fonte pagadora (empregador).
O valor dessa ajuda é de 30% do valor do salário do empregado, e não será pago a título de remuneração, mas sim em forma de ajuda compensatória, ou seja, terá caráter indenizatório, não integrando base de cálculo de IRRF, INSS e nem FGTS.
Ajuda compensatória entra na ficha "rendimentos isentos" Se o acordo firmado com sua empresa redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho previa o pagamento de ajuda compensatória, os valores recebidos com essa finalidade devem ser informados na ficha "Rendimentos isentos e não tributáveis".
O BEm é diferente da ajuda compensatória, pois, a ajuda compensatória mensal é paga pela empresa. Também deve-se tomar cuidado a declarar estes valores, a ajuda compensatória é isenta de imposto, o BEm não.
Apesar de o BEm e a ajuda compensatória serem declaradas em locais diferentes, os dois pertencem ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. A ajuda compensatória é um valor indenizatório pago pelo empregador para compensar a redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho, por isso é isento.
A ajuda compensatória mensal, que equivale à parcela do salário paga pelo empregador, deve ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Trabalhador que recebe salário de R$ 4.000
Segundo a MP 1.045/2021, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garante o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos em razão da pandemia de covid-19.
A MP não prevê um valor mínimo, exceto para empresas que tiveram renda bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019 e que optarem por suspender o contrato do empregado. Nesse caso, a "ajuda compensatória" é obrigatória e não pode ser inferior a 30% do salário. A MP define que a ajuda compensatória não é considerada salário.
A MP também permite a suspensão total da jornada e do salário de funcionários por até 60 dias. Para que isso aconteça, as empresas precisam se inscrever no site ou app Empregador Web e colocar os dados dos funcionários que participarão da nova modalidade de trabalho e selecionar em quanto foi diminuída a jornada e o salário.
Em razão do disposto no § 1º do art. 9º, a ajuda compensatória mensal: (a) deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
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