As horas de prontidão são aquelas em que o empregado permanece nas dependências da empresa ou em lugar determinado pelo patrão, fora do horário habitual de trabalho, também aguardando ordens.
A prontidão (também chamada de reserva) caracteriza-se pela circunstância de o empregado permanecer, fora de seu horário habitual de trabalho, nas dependências do empregador ou em local por ele determinado, aguardando ordens de serviço, em local destinado para descanso.
A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
Como funciona a remuneração do sobreaviso? O artigo 244 da CLT determina que as horas de sobreaviso devem ser remuneradas à razão de 1/3 da hora normal. Assim, se um colaborador ficou 12 horas de sobreaviso, por exemplo, então essas 12 horas devem ser remuneradas com 1/3 de adicional.
Outra diferença entre plantão e sobreaviso está relacionado à remuneração. No regime de sobreaviso, a remuneração equivale a ⅓ do valor da hora normal. Já em relação ao plantão de atendimento, corresponde a ⅔ do valor da hora do colaborador.
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O sobreaviso é o regime de trabalho no qual o colaborador fica à disposição da empresa, aguardando o chamado para o trabalho, mesmo durante seu período de descanso.
Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Cada hora dedicada ao plantão será correspondente a 1/3 do valor do salário-hora encontrado. Caso a jornada do trabalhador seja de 36 horas semanais o cálculo acima deverá ser feito com divisor 180. O resultado final novamente deverá ser dividido por três e então se terá em mãos o valor da hora do plantão.
No regime de plantão, também conhecido como prontidão, o colaborador permanece no local de trabalho fora do seu horário normal – seja em sua sala ou em um cômodo de descanso – aguardando o chamado para trabalhar.
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