O rito sumaríssimo, também conhecido como Lei 9.957/2000, é o procedimento utilizado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos.
Rito sumário é o procedimento previsto na Lei nº 5584/70, para ações cujo valor da causa não exceda a 2 salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º). Também é conhecido como rito de alçada.
Conforme estabelece o artigo 394, §1º, inciso II, do CPP, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Caracteriza-se o rito sumário (Art. 275 CPC) pela concentração procedimental dos atos. A diferença estabelecida entre o rito ordinário e o rito sumário é que os atos deste são mais concentrados e o processo é mais célere.
O rito sumário está previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70. b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos.
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Neste sentido, o Rito Sumaríssimo é legado às infrações penais de baixa lesividade social e baixa complexidade de produção probatória, ao menos em tese. Tais infrações penais são as denominadas “de menor potencial ofensivo”, conforme o que determina a Lei 9099/1995.
Os critérios que orientam o procedimento sumaríssimo, no Juizado Especial Criminal são: oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, com o objetivo de, sempre que possível, reparar os danos sofridos pela vítima e aplicar a pena não privativa de liberdade.
O rito ordinário destina-se às causas com valor acima de 40 salários mínimos, bem como àquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional atue como parte (nesses casos, independentemente do valor da causa).
Desse modo, não existe mais procedimento sumário e ordinário no NCPC, apenas o procedimento comum e os procedimentos específicos. Art. 318, NCPC: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.
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