Esbulho: é a perda total da posse. Viabiliza ao possuidor a restituição da coisa (ação de reintegração de posse); Turbação: turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de alguns po-deres sobre a coisa (incômodo da posse). Viabiliza que o possuidor seja mantido na posse da coisa (ação de manutenção de posse);
No direito civil, o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do ...
O esbulho possessório é um dos tipos de lesão possessória e é caracterizado pela perda da posse ou da propriedade de um determinado bem, através de violência, clandestinidade ou precariedade.
É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição.
Esbulho é a retirada de um bem que está sob a posse ou propriedade de alguém. Ou seja, o detentor do bem perde a posse que exercia sobre ele. O esbulho possessório está presente no Capítulo III, art. 1.210 do Código Civil de 2002, que trata dos efeitos da posse.
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Os tipos de esbulho são:Invasão de propriedade;Ocupação indevida;Obstrução de locomoção de pessoas no exercício de suas obrigações profissionais;Desapropriação indireta;Quando um locador solicita ao locatário a sua retirada do imóvel, mas esse se recusa a sair dela.
O esbulho pode acontecer de maneira clandestina (sem que o proprietário ou possuidor perceba), por abuso de confiança ou de forma violenta.
Restando demonstrada a posse anterior do autor sobre o imóvel que pretende ser reintegrado e o esbulho praticado pelo réu, deve ser julgada procedente a ação de reintegração de posse. Nas ações possessórias o bem jurídico a que se visa resguardar é a posse e não a propriedade.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
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