Facchini Neto,43 na teoria do risco-criado, afirma que "a responsabilidade não é mais a contrapartida de um proveito ou lucro particular, mas sim a consequência inafastável da atividade em geral. A ideia do risco perde seu aspecto econômico, profissional.
A teoria do risco integral originalmente legitimou a responsabilidade objetiva e proclama a reparação do dano mesmo involuntário, responsabilizando-se o agente por todo ato do qual fosse a causa material, excetuando-se apenas os fatos exteriores ao homem.
Diante disso, a responsabilidade civil extracontratual do Estado pode ser elidida sempre que se constatar culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. ... 393, que assim reza: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
37, §6º e com o Código de Defesa do Consumidor. Os juristas, em busca da fundamentação para o estudo da responsabilidade objetiva, criaram a teoria do risco, que compreende que, se alguém exerce uma atividade criadora de perigos especiais, deve responder pelos danos que ocasionar a outrem.
Já a teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal Brasileira, assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
A teoria do risco integral, em nosso sistema jurídico, é somente utilizável em casos excepcionais, nos quais o perigo oferecido pela manutenção de dada atividade é de tal forma perigosa que, independentemente de qualquer outro fator, em havendo dano, este é imputável à entidade pública responsável pelo fomento ou ...
“Em matéria de direito ambiental a responsabilidade é objetiva, orientando-se pela teoria do risco integral, segundo a qual, quem exerce uma atividade da qual venha ou pretende fruir um benefício, tem que suportar os riscos dos prejuízos causados pela atividade, independentemente da culpa.
Nos casos de responsabilização do Estado por omissão, conforme acima mencionado, vige a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, na qual, além da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos, é necessário também comprovar a existência da culpa, na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia.
A Teoria do Risco Integral é o elo final da corrente publicística, doutrina objetiva por excelência, pois não indaga da culpabilidade do agente, nem da natureza do ato praticado, e muito menos das condicionantes do serviço público, abandonando construções subjetivas. (ARAÚJO, 2010, p. 776)
Para o aludido autor, por conseguinte, essa teoria não se confunde com a teoria do risco integral, a qual se mostra como "modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior".
A teoria do risco só foi realmente adotada com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º e com o Código de Defesa do Consumidor. Os juristas, em busca da fundamentação para o estudo da responsabilidade objetiva, criaram a teoria do risco, que compreende que, se alguém exerce uma atividade criadora de perigos especiais, ...
O conceito de risco é relativamente recente mas tem, atualmente, um lugar privilegiado na Sociedade contemporânea. Há um razoável consenso em considerar a época do Renascimento, das descobertas e do comércio marítimo de longo curso, como um marco na consolidação inicial da análise de riscos.
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