A suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, possibilita a extinção da punibilidade do agente após o cumprimento e observância de certos requisitos e determinado lapso temporal. O instituto está previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 e no art. 77 do Código Penal.
A suspensão condicional da pena também é chamada de sursis, que quer dizer suspensão, derivando de surseoir, que significa suspender. É medida penal de natureza restritiva de liberdade de cunho repressivo e preventivo.
Sursis processual, como é conhecida a suspensão condicional do processo, é um instituto previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Se aplica a delitos com pena mínima igual ou inferior a 01 ano, demanda cumprimento de requisitos previstos em Lei e pode durar de 02 a 04 anos.
77 do Código Penal: “a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.”
O momento para oferecer a suspensão condicional do processo situa-se logo após o recebimento da denúncia pelo magistrado. Nesse caso, a citação do réu conterá a possibilidade de acordo, que pode ou não ser aceita. Se não houver recusa imediata, o ideal é marcar uma audiência para apresentar os termos da proposta.
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A suspensão condicional do processo é um benefício trazido pelo Lei 9.099/95 que permite a suspensão do processo, submetendo o acusado a um período de prova de 2 a 4 anos, sendo que expirado tal prazo sem revogação do benefício, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Suspende-se o processo:pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;pela convenção das partes;pela arguição de impedimento ou de suspeição;pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;quando a sentença de mérito:
Em outras palavras, o sursis suspende e o livramento pressupõe a execução da pena privativa de liberdade. Além disso, no livramento o período de prova corresponde ao restante da pena, enquanto na suspensão condicional esse período não corresponde à pena imposta.
Sobre a suspensão condicional da pena, é correto afirmar: a) Nos crimes previstos na Lei ambiental nº 9.605/98, a suspensão poderá ser aplicada em condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
“Sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, na qual o réu, se assim desejar, se submete durante o período de prova à fiscalização e ao cumprimento de condições judicialmente estabelecidas.”
O livramento condicional é um benefício do Direito que permite o cumprimento de uma parte da pena de prisão em liberdade, em casos de pena mínima de dois anos. Na prática, a liberdade condicional é a permissão para que o apenado saia da prisão antes do cumprimento do tempo total da pena.
Espécies
Há previsão no código de dois tipos de sursis, o simples e o especial. Há, ainda, autores que falam em etário e humanitário.
O benefício será obrigatoriamente revogado nos casos em que: o beneficiado seja definitivamente condenado por crime doloso; não pague a pena de multa; ou descumpra as condições impostas pelo magistrado. Com o fim do prazo de suspensão e mediante o cumprimento das condições o condenado obtém a extinção de sua pena.
No processo suspenso não correm prazos e não se praticam atos (salvo em caso de urgência). Ademais, o artigo 306 do CPC , supracitado, dispõe em sua parte final que: "o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada".
Suspendem-se os prazos processuais cíveis nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Quanto aos processos cíveis, entre os dias 7 e 20 de janeiro, inclusive, não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento, sendo, porém, mantidas as publicações e as intimações.
O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a sua revogação tenham ocorrido durante a sua vigência.
A suspensão condicional é obrigatoriamente revogada: (A) Quando o beneficiário é condenado em sentença irrecorrível por crime doloso: Não importa se a infração penal voluntária foi praticada antes ou depois do início do período de prova.
A Cassação do sursis se verifica quando o benefício fica sem efeito antes do início do período de prova. Não se confunde, pois, com a revogação, que somente pode ser decretada durante a suspensão condicional da penal.
O sursis pode ser classificado como: simples; etário; humanitário; sursis especial da Lei de Segurança Nacional; e sursis especial da Lei de Contravenções Penais. O que diferencia tais modalidades são alguns requisitos de ordem subjetiva e objetiva e o período de prova.
São hipóteses de revogação obrigatória do “sursis”, exceto: a) condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso; b) condenação, em sentença irrecorrível, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
O sursis penal ou suspensão condicional da pena,é o ato pelo qual o juiz condenando o delinquente primário, não perigoso, à pena detentiva de curta duração, suspende a execução da mesma, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições, evitando assim uma pena privativa de liberdade de curto período que ...
Contudo, diferem-se porque o período de prova do livramento condicional, caso revogado, não é computado como pena cumprida, enquanto o período cumprido em regime aberto é descontado da pena, mesmo em caso de regressão de regime.
Além disso, o livramento condicional tem condições menos restritivas que o regime aberto, pois neste é necessário dormir no albergue, enquanto naquele (livramento condicional) não há necessidade de frequentar os estabelecimentos prisionais.
O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e.
A Suspensão Condicional da Pena não será aplicada ao condenado a pena de multa, nem ao condenado a pena restritiva de direitos, pois a lei estabelece expressamente que será concedido o sursis somente quando se verificar "pena privativa de liberdade", impedindo desta forma sua concessão a qualquer outro tipo de pena.
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