“A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior.
"3. Para a valoração negativa dos antecedentes, igualmente para o reconhecimento da reincidência, a condenação por crime anterior deve respeitar o período depurador, ou seja, entre a data do cumprimento da pena e a da infração posterior não pode ter decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos."
É considerado reincidente a pessoa que, já tendo sido condenada em ação transitada em julgado por um crime, comete um novo crime. ... A reincidência só ocorre se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime praticado posteriormente tiver decorrido prazo inferior a 5 anos.
Assim, para que ocorra reincidência deve haver: sentença penal condenatória transitada em julgado, cometimento de novo crime após do trânsito em julgado dessa sentença condenatória e que este crime tenha sido cometido até cinco anos da data do cumprimento da pena ou da extinção da pena.
A reincidência significa voltar a incidir, ou seja, praticar um novo crime, depois da condenação definitiva, no Brasil ou no exterior, pela prática de crime anterior.
De acordo com o art. 63 do CP o réu só será considerado reincidente quando cometer um novo crime depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, a prática do crime deve ser depois do trânsito em julgado.
“Da análise do art. 63 do Código Penal despontam três requisitos imprescindíveis para a configuração da reincidência, ordenados cronologicamente: a) um crime, cometido no Brasil ou em outro país; b) condenação definitiva, isto é, com trânsito em julgado, por esse crime; e. c) prática de novo crime.” (MASSON, Cleber.
“Reincidência deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato. Reincidência é, em termos comuns, repetir a prática do crime. (...) A reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime.
A reincidência, como circunstância agravante, tem significativo relevo, por se refletir sobre um elevado número de situações jurídicas previstas na lei penal. Prado [02] elencou essas hipóteses:
Em 1991, novamente Adorno e Bordini trabalharam o conceito de reincidência, mas desta vez a reincidência criminal. O estudo considerou os detentos já condenados pelo sistema judicial paulista e chegou a uma taxa de reincidência de 29,34%. Em 1994, o Censo Penitenciário Nacional apontou uma taxa de 34,4% de reincidência.
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