A GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária é a declaração utilizada por contribuintes de outros Estados que na condição de responsável efetuarem retenção do imposto a favor do Estado de São Paulo.
A entrega da GIA deve ser efetuada ainda que não haja movimento no período, pois a omissão no cumprimento da referida obrigação acessória poderá ensejar a imputação das penalidades previstas em lei.
O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal a que está vinculado para apresentar comunicação do fato, declarando que nos períodos a que se referem as GIA-ICMS zeradas não foram realizadas operações, inclusive as autorizadas no art. 43, § 1º, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
O envio de GIA é permitido apenas a usuários do PFE - Posto Fiscal Eletrônico que sejam contribuintes ou contabilistas vinculados à IE da declaração no CADESP - Cadastro de Contribuintes de ICMS.
O pagamento da taxa deverá ser realizado no prazo de 14 dias, contados do dia de entrega da GIA, caso contrário, a declaração será recusada automaticamente. Antes desta medida, para processar a substituição da GIA, o contribuinte paulista tinha de apresentar o comprovante de recolhimento da taxa no Posto Fiscal.
A GIA deve ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS/SP – Portaria CAT-92/98, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01).
Outro fator importante do Projeto de Eliminação da GIA é que as divergências atribuídas aos registros C195 e C197 também estão vinculadas com a CST do ICMS informado na escrituração das Notas Fiscais de Entradas.
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