Previsto no art. 319, inciso III do CPC/15, a causa de pedir é um importante elemento da petição inicial, já que se refere aos fatos e fundamentos jurídicos que levaram o jurisdicionado a acionar o Poder Judiciário.
O primeiro se dá quando a parte postula em juízo sua pretensão, e o segundo está na pro- vidência que se refere à tutela de direito material. O primeiro possui conteúdo processual e, em contrapartida, o segundo possui conteúdo material.
Causa de pedir - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)
É um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. Desta feita, a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido).
Causa de pedir, ou título, é o conjunto dos fatos necess ários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu. É o conjunto dos fatos com base nos quais se pode, se provados, afirmar a procedência da ação.
CAUSA DE PEDIR E SEUS FUNDAMENTOS
Por ser um dos elementos da ação, assim como os demais, deverá constar na petição inicial a causa de pedir, assim prevê o art. 282, III do CPC: “a petição inicial indicara o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, ou seja, deverá indicar o porquê do pedido.
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Por fim, destaca-se que, a ausência da causa de pedir na petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inciso I do CPC/15, é causa para o reconhecimento da inépcia da petição inicial e o seu indeferimento, acaso o autor não a complete no prazo de 15 dias, conforme reza o art.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. DECISÃO REFORMADA. A petição inicial só é inepta quando da narração dos fatos não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido foram inaplicáveis à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual o pedido.
Bem ou providência que o autor reivindica mediante a petição inicial ou o réu reconvinte pleiteia na reconvenção; é aquilo que se pede em juízo.
O objeto do processo corresponde às questões jurídicas sobre as quais o tribunal é chamado a pronunciar-se. Identifica-se por referência aos factos a que se reportam as questões submetidas a julgamento e à qualificação que as normas de direito fazem desses factos.
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