67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
70 - O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. Parágrafo único - A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.]
O art. 60 da CLT, não alterado pela Reforma Trabalhista, dispõe que, para a prorrogação da jornada insalubre, é necessária licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que será fornecida mediante exames locais e verificação dos métodos e processos do trabalho.
De acordo com a nova redação do artigo 74 da CLT, o controle de ponto será obrigatório Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados. ... Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.
75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
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Segundo o Artigo 71 da CLT, implantado em 1º de maio de 1943, qualquer trabalho que ultrapasse 6 (seis) horas de duração, a pausa obrigatória é de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas. Já para quem trabalha por 4 (quatro) horas, o intervalo é de 15 (quinze) minutos.
“As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) acrescentou ao artigo 482 da CLT uma nova hipótese de caracterização de justa causa do empregado, a saber, “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Essa Lei também incluiu o parágrafo 4º ao artigo 74 da CLT, que permite o controle de ponto por exceção desde que haja previsão por acordo individual por escrito, através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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