134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /90) impõem aos Municípios a criação e manutenção de Conselho Tutelar, aí incluída a obrigação de fornecer acomodações e recursos necessários para que este órgão exerça suas funções, observada, no entanto, a realidade financeira do ente municipal.
Ser não jurisdicional quer dizer que as funções exercidas são de natureza executiva, sem a atribuição (que é exclusiva do Poder Judiciário) de compor as lides (conflitos de interesses). Por isso, não cabe ao Conselho Tutelar estabelecer qualquer sanção para forçar o cumprimento de suas decisões.
Art. 135 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
O ECA já assegura aos conselheiros tutelares, cuja principal função é zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes, direito a cobertura previdenciária; férias anuais remuneradas e acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; licença-maternidade; licença-paternidade; e gratificação natalina.
1- Conforme as alterações promovidas pela Lei nº. 12.696 /12 no art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente , o Conselheiro Tutelar faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário.
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Em nível nacional, os conselheiros tutelares só conquistaram remuneração e direitos sociais em 2012, com a Lei nº 12.696/2012, 22 anos após a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que criou esses órgãos de proteção aos direitos da infância e adolescência no país.
2) As despesas do Conselheiro Tutelar são computadas nos gastos com pessoal da Administração Pública, de que trata o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que, conforme a Portaria Ministerial n.
136, inciso I c/c art. 101, inciso VII, do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer (como aliás, nunca pode, embora o fizesse de forma indevida), é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida "antecedente" ao acolhimento institucional.
A carga horária mínima prevista nas leis municipais dos Conselhos Tutelares, é regra geral, de 40h (quarenta) horas semanais, sendo a jornada diária de 08 (oito) horas. Para entender o horário de funcionamento do Conselho Tutelar deve-se buscar a distinção entre jornada de trabalho, plantão e sobreaviso.
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