O trabalho aos domingos e feriados, na teoria, é proibido segundo o artigo 67 da CLT, que prevê os direitos do colaborador em relação ao assunto. Entretanto, algumas empresas recebem um direito permanente para continuarem seus serviços no período em questão: Art.
O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado pelos artigos de 67 a 70 da CLT. ... “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
Por causa desta característica, antes da reforma trabalhista, a lei previa que quando o dia de trabalho coincidisse com o domingo ou um feriado, o colaborador deveria receber o valor do dia em dobro.
Aos domingos e feriados, a hora extra deve ser calculada com 100% de acréscimo ao valor do salário do colaborador. Para calcular, vamos usar o exemplo de um funcionário que tem uma jornada de 8 horas diárias, e realizou 2 horas extras no feriado, veja como ficaria o cálculo: Hora extra com 100% = salário por hora x 2.
Quando houver trabalho no domingo ou em feriado, o empregado deverá ter seu repouso semanal remunerado compensatório em qualquer outro dia dentro da mesma semana.
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Como o RH deve organizar o trabalho aos domingos e feriados? O descanso semanal remunerado é considerado sagrado para o resguardo da condição mental, física e social do trabalhador. Não à toa, diferentes dispositivos da legislação fundamentam as regras para o trabalho aos domingos e feriados.
O que diz a lei sobre o trabalho aos domingos e feriados? A lei mais importante sobre o trabalho aos domingos e feriados é a Constituição Federal de 1988. Ela é a norma maior do país e todas as outras legislações devem estar de acordo com ela.
Nota: A autorização do trabalho nos domingos e feriados não isenta a empresa do pagamento da remuneração em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga. Com exceção das empresas do comércio em geral, entendemos que prevalece o que estabelece a Lei de forma geral, conforme descrito no quadro acima.
→ é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal (art. 30, I da CF). "Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
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