2º e 3º, CLT). Com a terceirização, há a intermediação da mão de obra pelas empresas prestadoras de serviços. De um lado, tem-se a empresa tomadora e, de outro, a prestadora. Os trabalhadores são subordinados diretamente à empresa prestadora e não à tomadora.
Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
b) Responsabilidade Subsidiária: A empresa tomadora responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados referente ao período de prestação de serviços. A lei fixa expressamente a responsabilidade secundária, medida já adotada pela jurisprudência do TST.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Com a nova lei da terceirização de serviços, qualquer trabalho dos mais diversos setores de uma empresa podem ser terceirizados. Isso, no entanto, não implica dizer que os negócios que já apresentam funcionários contratados, podem demiti-los e admiti-los novamente por causa desse novo sistema.
É uma ferramenta de gestão, materializada por meio de contrato, que possibilita redução de custos e especialização na prestação dos serviços ou fornecimento de bens, além de permitir que o contratante se concentre em suas atividades principais, tornando-se mais competitivo. ... Na Administração Pública não é diferente.
'Objetivo principal da terceirização é contribuir para redução de custos com a força de trabalho'
Sim. Quem é responsável pela carteira assinada do empregado terceirizado é a empresa contratante e não a empresa para a qual ele presta serviços. A carteira de trabalho, além de ser assinada, deve atender a todas as formalidades previstas na CLT.
O trabalhador é considerado empregado da terceirizada, que é a responsável por seu registro em carteira e pagamento de seus direitos trabalhistas. ... É responsabilidade das tomadoras de serviços fiscalizarem o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da terceirizada.
O art. 4º-B da Lei 6.019 /1974, acrescentado pela Lei 13.429 /2017, estabelece os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros.
No contrato, especificar o valor do contrato com detalhamento do escopo de trabalho, dos equipamentos e dos serviços a serem prestados e deve também especificar a forma de cobrança que será feita ao condomínio. - Veja aqui mais cuidados na contratação e quais documentos pedir à empresa de terceirização
A empresa prestadora de serviços a terceiros, assim, não pode ser pessoa física, nem mesmo um empresário individual, devendo ser necessariamente pessoa jurídica. A expressão “serviços determinados e específicos” revela que a terceirização só é admitida quanto a serviços delimitados previamente e especificados.
Cabe examinar, no presente texto, as principais modificações especificamente quanto à terceirização.
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