O dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, o enfeiamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, o qual, como o dano moral, também causa embaraço, porém de forma visual, estética.
Quando se fala em dano estético, a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, ou, conforme alguns preferem chamar, ocorra seu “afeamento”.
Dano é toda lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Sem que tenha ocorrido dano a alguém, não há que se cogitar em responsabilidade civil.
A doutrina aponta o dano estético como uma das espécies de dano que se caracteriza por violar os atributos externos do ser humano, vinculando-se à beleza física das pessoas. Nessa linha, o dano estético é apontado como espécie de dano distinto dos danos material e moral, com pressupostos e requisitos próprios.
O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica e, por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha etc. ... O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoas.
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Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente.
A responsabilidade civil pelo dano estético se configura no momento em que a vítima sofre alguma transformação em sua aparência física, uma alteração negativa, seja pela ação ou pela omissão de outrem – responsável pelo dano.
Esse dano ocorre quando a ofensa é dirigida uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra.
Segundo o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso de danos estéticos, deve ocorrer a reparação do ato, de forma total, considerando que a situação tenha causado angústia e sofrimento à vítima. É verificado a condição socioeconômica de ambos para definir o melhor resarcimento possível.