No caso de morte do locatário a própria lei do inquilinato, em seu artigo 11, determina, independentemente da vontade do locador, quem substituirá o de cujus no contrato de locação.
Se o locatário falecer, a sub-rogação de seus direitos e obrigações se dará em favor do Espólio ou do seu sucessor no negócio. O locador deve ser notificado da morte do locatário e informado de quem será o novo sucessor.
Por outro lado, se os herdeiros necessários que moravam no local quiserem entregar as chaves antes do término do contrato, em função da morte do locatário, devem comunicar ao locador ou à imobiliária sobre a intenção de extinguir o contrato de locação, no mínimo 30 dias, antes da mudança.
O Fiador só pode ser acionado para responder pela dívida quando houver o descumprimento do pagamento, ou seja da obrigação pelo devedor. ... Interessante comentar que quando tratamos de um Contrato de Locação, e o Locatário vier a falecer, os débitos advindo após o falecimento não são de responsabilidade do Fiador.
Em princípio, a morte de uma das partes não constitui causa de dissolução do contrato, o que ocorre é uma impossibilidade de execução ou sua cessação definitiva.
Ou seja, o locador é o indivíduo que oferece o imóvel. Já o locatário é aquele que contrata o espaço pelo período determinado em contrato mediante parcelas mensais.
30 dias
A solicitação de saída deve ser formalizada por meio do “pedido de desocupação de imóvel alugado”. Trata-se de um documento com a finalidade de notificação. A partir do momento em que o inquilino receber esse aviso, ele tem até 30 dias para deixar o endereço.
Algo que pode acontecer em qualquer contrato de locação é o locador falecer. As pessoas não costumam pensar nesta possibilidade e quando acontece são pegas de surpresa. É no momento em o locador falece que surgem as dúvidas e muitas vezes, por não saberem o que devem fazer, os locatários tomam as atitudes erradas.
Com o falecimento do locatário (a) como ficam os direitos e obrigações relativos ao contrato de locação? A lei do inquilinato (Lei. 8.245 /91), prevendo essa possibilidade, devidamente interligada ao Direito Sucessório, previu em seu art. 11 a situação do falecimento, estabelecendo: Art. 11.
37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Quando se trata de locação com finalidade não residencial, a sub-rogação será do espólio ou do sucessor do falecido no negócio.
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