Parte da jurisprudência define que em caso de ausência da vítima deve os autos do processo ser arquivados provisoriamente, para que haja o decurso do prazo decadencial, para, então, ser declarada extinta a punibilidade do agente.
Caso uma das partes, sem justificativa, não comparecer, ser-lhe-á aplicada multa na monta de ATÉ dois por cento (do valor da causa ou da vantagem pecuniária), além de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
E quando a vítima não apresenta representação, manifestando expressamente o desejo de renunciar ao direito de representar? Sendo condição de exercício da ação penal pelo Ministério Público, este não poderá formular proposta de transação penal.
9.099/95, reza que, se o acusado não estiver presente na audiência preliminar, deverá ser citado na forma do art. 66, com as advertências constantes do art. 68. Assim, será levado a efeito o chamamento ao processo no próprio Juizado (quando comparecer o autor da infração) ou por mandado (quando ausente).
Art. 334. §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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2. A ausência do réu preso na audiência de instrução e julgamento não acarreta, por si só, nulidade do processo, porquanto se trata de nulidade relativa, devendo, portanto, demonstrar-se o efetivo prejuízo.
A revelia ocorre com a ausência de contestação e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
A resposta é clara e simples: não há uma punição prevista em Lei para o autor dos fatos que não comparecer ao Juizado mesmo após assumir o compromisso e fazê-lo.
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados de seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
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