O processo envolve a troca do reconhecimento de um dinheiro "sujo" para um dinheiro "limpo", de forma a parecer vindo de uma atividade legal. Para mascarar suas origens ilegais, o processo envolve a emissão de falsas declarações para o dinheiro recebido como se fosse de serviços ou atividades legais.
A Lei nº 9.6 descreve o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, muito conhecido como lavagem de dinheiro, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes. ...
1. A fim de garantir o uso, movimentação, ocultação e disposição de ativos oriundos das mais variadas espécies do comércio criminoso, surge a lavagem de dinheiro, com o intuito de evitar que se descubra a cadeia criminal, bem como a identificação de seus agentes.
Carregar malas de dinheiro em moeda nacional não é crime, desde que o portador não tenha como destino o exterior. Já, portar altos valores em moeda estrangeira sem declará-los às autoridades competentes constitui indício de crime contra o sistema financeiro nacional.
No Brasil, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é o órgão responsável pela prevenção e fiscalização da lavagem de dinheiro. Essa prática é configurada como crime independente desde 1998 através da Lei nº 9613, de 3 de março de 1998, lei que foi alterada pela Lei nº 12.683, de 2012.
O artigo 1º da referida lei, define crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores como sendo condutas caracterizadas por meio da ocultação, dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens oriundos de crimes como tráfico de entorpecentes, ...
O objetivo do Estado ao tipificar o ilícito de lavagem é impedir a circulação de dinheiro sujo no mercado financeiro, evitando, dessa forma, a integração de bens e valores oriundos do crime à economia.
A Receita Federal, órgão competente para esta atividade, seguindo a legislação vigente, diz que todo viajante é obrigado a declarar os valores em espécie (“dinheiro vivo”) que ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira.
Como meio de obtenção de provas, a busca tem por finalidade encontrar pessoas ou coisas, sendo uma medida instrumental. Distintamente, a apreensão objetiva-se como medida cautelar para a persecução probatória, ou seja, como elemento garantidor de provas.
Salienta-se que, a busca e apreensão tanto podem decorrer no curso do inquérito policial, durante o processo ou, em casos excepcionalíssimos, na fase de execução de pena. A iniciativa poderá ser determinada de ofício, pela autoridade judiciária, policial ou a requerimento das partes interessadas, conforme artigo 242, do CPP.
Parágrafo único. A representação da autoridade policial indicará, com a maior precisão possível, o local e a finalidade da busca, bem como os objetos que se pretende apreender. Art. 2º O cumprimento do mandado de busca e apreensão será realizado: I. após a leitura do conteúdo do mandado para preposto encontrado no local da diligência;
Estabelece instruções sobre a execução de diligências da Polícia Federal para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão.
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