A doutrina e a jurisprudência vem entendendo que entre o namoro, união estável e noivado existe o namoro qualificado.... Vamos ao conceito: A doutrina mostra que namoro qualificado é entendido como um namoro longo, que se prolonga pelo tempo, em que não exista os requisitos familiares de uma união estável....
A doutrina divide o namoro simples e qualificado. ... Trata-se, na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de constituir família.
1723), o namoro qualificado corresponde a uma relação amorosa entre pessoas maiores e capazes, que apesar de ser pública e duradoura não tem o objetivo de constituir família”, explicou. “Já na união estável, ambos notoriamente demonstram e expressam publicamente a intenção de constituir uma família”, completou.
É possível que um namoro apresente os mesmos requisitos objetivos da união estável, quais sejam, convivência contínua, pública e duradoura, bem como a ausência de impedimentos matrimoniais (com a exceção das pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente).
Ao final, constatou-se que o posicionamento predominante da doutrina e da jurisprudência inadmitem a validade do contrato de namoro porquanto a união estável é norma de ordem pública que não pode ser afastada pela vontade dos contratantes, inobstante a existência dessa declaração mútua de namoro para inibir seus ...
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O contrato de namoro resguarda o casal, principalmente, dos efeitos gerados pela união estável, que são exatamente os mesmos do casamento. Dentre tais efeitos, podem ser citados a possibilidade de partilha de bens, a pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros.
A eficácia jurídica do contrato de namoro e a proteção do patrimônio. A união estável é prevista no artigo 1.723 do Código Civil, correspondendo a uma entidade familiar, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento, com intuito de constituição de família.
Embora não seja fixado um TEMPO MÍNIMO para a sua configuração (dois anos, por exemplo, como prevê a Lei portuguesa), ALGUM TEMPO de convivência é fundamental, para que a união estável se estabeleça. Nada que tem de ser duradouro pode ser BREVE ou TRANSITÓRIO”.
Basta a ”convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Em outras palavras, para que haja a união estável, basta que as duas pessoas queiram estar juntas, estejam juntas e queiram permanecer juntas como se fossem uma família, e façam isso de forma pública.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A principal diferença entre a união estável e o chamado namoro qualificado reside no fato de que a primeira é família constituída no momento atual, enquanto o namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa de constituição de uma família no futuro.
Não havendo mais a convivência mútua e contínua, resta descaracterizada a união estável e, com isso também, sua condição de companheira.
No concubinato os envolvidos são aqueles que chamamos de amantes e na união estável são os parceiros, companheiros ou conviventes. No concubinato, os envolvidos têm impedimentos para o casamento. Não podem se casar por um ou ambos serem casados. É uma relação ?
Certidão de União Estável
Ela pode ser feita quando o casal desejar, sem que haja necessidade de comprovação que morem juntos, tal como a necessidade de justificar a coabitação ou tempo mínimo de relacionamento.
Permita-se sentir tristeza
Logo que o relacionamento termina é quando sentimos o maior impacto. De repente, de uma hora para a outra, a pessoa que era companheira de todas as horas já não é mais. É importante dar-se tempo para sentir as mudanças e adaptar-se a elas.
O concubinato puro se referia àquelas pessoas que não casavam por opção, visto não possuir nenhum impedimento legal. Já o concubinato impuro referia-se às relações entre um homem e uma mulher, que se estabeleciam contrariamente às condições impostas ao casamento, ou seja, materializadas nos impedimentos matrimoniais.
Uma dúvida muito comum entre as pessoas é: existe um período mínimo para comprovar união estável? A resposta é NÃO! Na verdade, antigamente, o prazo era de cinco anos ou existência de filhos para configurar a união estável. Entretanto, atualmente o prazo deixou de existir.
Para quem quer formalizar a união estável, existem duas maneiras: por meio de contrato particular ou por meio de escritura pública.
Lista de documentos que comprovam a união estávelDeclaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;Disposições testamentárias;Carteira de Trabalho;Ficha ou Livro de Registro de Empregados;Certidão de nascimento, se o casal tiver filhos;Certidão de Casamento Religioso;
Assim, se o seu relacionamento é somente um namoro, mesmo que morem juntos, não há com o que se preocupar, pois seu namorado não terá direitos sobre seus bens, tendo em vista que esse vínculo não gera consequências de ordem jurídica.
O contrato de namoro pode ser um documento eficaz para que não haja a caracterização da união estável e, com isso, resguardar os interesses e o patrimônio dos envolvidos, desde que a declaração de vontade constante do aludido instrumento seja reflexo da verdade.
Natureza Jurídica
Assim, a declaração de que existe um namoro entre duas pessoas, é tão lícito e tão válido em nosso ordenamento jurídico quanto é irrelevante e incapaz de gerar efeitos. O contrato de namoro pode ser útil como um meio prova da inexistência de união estável.
Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O contrato de namoro é um documento que resguarda o casal dos efeitos da união estável, como partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento entre outros.
O contrato de namoro pode até ser um documento útil para provar a inexistência da união estável, porém, quando houver provas de existência de união estável, o contrato perderá a capacidade de produzir qualquer efeito jurídico, e conseqüentemente a capacidade de afastar os efeitos da união estável.
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