A regra é encontrada no parágrafo único do artigo 456-A da CLT: “A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.”
O fornecimento dos uniformes deve ser gratuito, desde que exigido seu uso pelo empregador (Precedente Normativo 115 do TST). Além do mais, conforme artigo 166 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco.
O art. 456-A da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista) dispõe que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
A exigência do uso de uniformes está amparada legalmente no Art. 166 da CLT e pela NR nº 6 da Portaria 3314/78. A vestimenta deve ser fornecida de forma gratuita pelo empregador e, em contrapartida, o empregado não pode se negar a utilizá-las no horário de trabalho.
Por exemplo: É comum algumas empresas entenderem como razoável a disponibilidade de 2 calças e 2 camisas aos seus funcionários. Bem como, é de praxe que para uniformes sociais ou executivos seja considerado razoável a entrega de 2 peças para a parte de baixo (calça ou saia, ou uma de cada) e/ou 2 blusas.
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Se uma empresa obriga a utilização de uniforme para certos profissionais por considerar seu uso um Equipamento de Proteção Individual (EPI), este deve possuir um Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho (MTE) e o seu uso passa a ser regulamentado pela Norma Regulamentar (NR) 6.
Segundo a CLT, a empresa deve fornecer gratuitamente o uniforme aos funcionários. Caso o uso seja misto, o custo deve ser partilhado. Entretanto, podem ser feitos descontos na folha de pagamento em caso de extravio ou danos devido ao uso de forma inadequada das peças de roupa disponibilizadas.
Nenhum empregado pode ser obrigado a comprar itens da marca para trabalhar, ainda que seja concedido desconto na aquisição. Esse foi o entendimento dos ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista 392-88.2012.5.03.0187.
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
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