Em alguns casos, previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o próprio funcionário pode "dispensar" seu patrão. O nome oficial disso é rescisão indireta. Em que casos pode acontecer? A rescisão indireta é permitida quando a empresa comete uma falta grave ou quebra o contrato de trabalho.
Entre os motivos para a demissão por justa causa, estão a condenação criminal e abandono do trabalho. Sendo assim, o empregador pode usar a demissão por justa causa quando um funcionário comete uma falta grave e a partir disso, o cidadão perde alguns direitos que poderia receber na dispensa sem justa causa.
A forma para que o empregado aplique a justa causa no empregador não é a concessão de aviso prévio, mas a comunicação por escrito, de que dá por rescindido o contrato por justa causa, a fim de evitar que o empregador caracterize o abandono de emprego.
O pedido de Rescisão indireta será feito através de ajuizamento de ação trabalhista, o empregado deverá indicar expressamente o motivo pelo qual ele está rescindindo de forma indireta o contrato de trabalho, e deve se encaixar nas situações dispostas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quando o empregado vai pleitear em juízo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão de falta grave do empregador, poderá, mesmo antes de entrar com a ação, optar por permanecer ou não prestando serviços até a decisão final do processo.
30 dias Nos termos do disposto no artigo 853 da CLT, a apuração de falta grave de empregado com estabilidade exige que o empregador ajuíze reclamação por escrito perante a Justiça do Trabalho no prazo de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado. É comum o empregado se recusar a assinar a dispensa por justa causa.
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
O funcionário só poderá demitir o seu “patrão” através do ajuizamento de uma Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, solicitando a rescisão do seu contrato de trabalho e a condenação do seu patrão em todas as suas verbas rescisórias e ao pagamento do seu FGTS.
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. [ …]”
Readmissão de funcionário. Quando um colaborador é demitido de forma injusta, ele pode recorrer na justiça para reaver o seu emprego. Quando isso acontece, o artigo 471 da CLT prevê que ele tem direito a todas as vantagens que porventura a sua categoria tenha ganho na empresa enquanto ele estava ausente.
Uma das questões que surgiram nos últimos dias é a possibilidade de a empresa demitir o funcionário registrado em carteira e com os devidos benefícios da CLT e volte a contratá-lo como pessoa jurídica (PJ).
Mas como vimos acima, não é permitido que um colaborador anteriormente demitido, preste serviços a empresa antes do prazo de 18 meses. Isso, mesmo que esse colaborador tenha sido admitido por uma empresa terceirizada prestadora de serviços ou tenha se tornado autônomo. Antigo empregado admitido por uma empresa prestadora de serviço.
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