Concluindo que “... o momento processual mais adequado para a decisão sobre da inversão do ônus da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador. Na maior parte dos casos a fase processual posterior à contestação e na qual se prepara a fase instrutória, indo até o saneador, ou neste, será o melhor momento” .
373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas".
Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
3 A distribuição do ônus da prova
O artigo 333 do Adjetivo Civil em vigência define, como anteriormente comentado, a regra geral de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor fazer prova do fato que constituir seu direito e ao réu daquilo que lhe faça resistência.
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A regra fixa que distribui o ônus da prova de acordo com a natureza do fato alegado restou mantida pelo novo CPC: ao autor cumpre provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373).
Assim, somente quando houver justificativa razoável (“peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”) é que será possível ao juiz alterar a forma de distribuição desse ônus.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma legislativo, o juiz deveria inverter o ônus da prova do fato constitutivo, caso estivessem presentes a verossimilhança das alegações do autor e/ou a sua hipossuficiência. Há de se destacar que, pela teoria da inversão do ônus tem-se uma via de mão única.
A Inversão do Ônus da Prova prevista no CDC
O artigo 6º, VIII determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor, quando, no processo civil, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
“O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Regra geral.
Pela regra atual, e que continua a valer de forma geral, o ônus da prova é distribuído da seguinte forma: ao autor cabe provar os fatos que ratificam o direito que afirma possuir, ao passo que ao réu cabe provar os fatos que extinguem, impedem ou modificam o direito do autor.
No ordenamento jurídico processual penal o ônus da prova cabe a quem alega o fato, devendo o advogado do paciente, em sede de hábeas corpus, colacionar à inicial cópia da decisão que entende por ilegal.
Em tal contexto, a inversão do ônus da prova ocorre com objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e, por via reflexa, garantir a efetividade dos direitos do individuo e da coletividade na forma dos artigos 5, inciso XXXII e 170, inciso IV, ambos da CF/88.
Inversão do ônus da prova é um instituto do direito que determina que a prova de uma situação alegada deve ser feita por quem está sendo processado. É uma hipótese de exceção já que a regra geral do Processo Civil estabelece que a prova deve ser produzida por quem alega o fato que constitui o seu direito.
A inversão do ônus da prova a favor do consumidor passou a ser admitida de forma quase automática em diversos Juizados e varas Cíveis como se fosse algo inerente à propositura das ações envolvendo relações de consumo.
Portanto, distribuição dinâmica + inversão do ônus da prova podem ser atacadas imediatamente via agravo de instrumento, não devendo a parte aguardar o término do processo para impugnar via apelação.
A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”
O novo Código inovou, trazendo a possibilidade da antecipação da produção da prova nos seguintes casos: "I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro ...
373, encerrou-se tal discussão, pois o legislador determinou que, após atribuir o ônus da prova de modo diverso, o juiz “deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”, ou seja, a inversão não pode ocorrer na sentença. Nesse sentido, deve-se observar também o disposto no art.
Entende-se sobre distribuição dinâmica do ônus da prova, quando no caso concreto, conforme o desenrolar do processo, seria atribuído pelo magistrado o encargo de prova à parte que detivesse conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos discutidos na demanda, ou, possuísse maior facilidade na sua ...
A Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova no Novo CPC e os Princípios da Cooperação e da Imparcialidade Juízo. ... A teoria estática é adota como regra pelo Código de Processo Civil de 1973 (incisos I e II do caput do art. 333).
"A inversão do ônus da prova é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
O instituto da inversão do ônus da prova tem como objetivo garantir uma igualdade processual nas relações de consumo.
"Fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26ª ed., v. 1, p. 423).
No Direito Processual, a prova é um mero ônus: uma faculdade outorgada pela lei para que a parte, querendo, obtenha uma posição processual de vantagem.
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