No Brasil, o mandato em causa própria, ou in rem propriam, é o negócio jurídico principal, com o condão de transmitir ao mandatário direitos sobre a coisa objeto do mandato. O procurador atua de acordo com o seu próprio interesse, de modo que não se confunde com a representação própria e geral do ordenamento jurídico.
O mandato em causa própria é verdadeiro contrato pelo qual o mandatário recebe poderes exclusivamente para adquirir certo e determinado bem de propriedade do mandante, sem obrigação de prestar contas, irrevogável e não sujeito às causas de extinção do mandato, nem mesmo a morte de qualquer das partes (art. 685).
E a procuração em causa própria, de procuração possui apenas o nome, pois trata-se de alienação gratuita ou onerosa.
Na procuração em causa própria o mandato é irrevogável, há pagamento e quitação, e prevalece mesmo com a morte, enquanto que na procuração referida no art. 117 os poderes podem ser revogados, a qualquer tempo, não há pagamento ou quitação, e revoga-se por óbito.
"De acordo com o parágrafo único do artigo 103 do Código de Processo Civil, o advogado com habilitação regular no cadastro nacional dos advogados possui capacidade postulatória para agir em causa própria, sendo desnecessária apresentação de procuração", diz Tripode.
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A procuração pode ser assinada digitalmente e deve conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Nos casos em que o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na OAB e endereço completo.
Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
A procuração outorgada em caráter irrevogável pode ser revogada, mas o mandante arcará com perdas e danos (art. 683 do Código Civil de 2002).
A irrevogabilidade vem da vontade da pessoa e a esta está afeta, pois que não a pode mais retirar. Irretratável significa que não pode ser revogado, entende-se, no sentido jurídico, todo ato ou contrato que, promovido ou executado segundo as regras, não pode ser modificado, alterado, suspenso ou revogado.
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