“Artigo 4°- Lei excepcional ou temporária:A lei excepcional ou temporária continua a aplicar-se aos factos praticados durante a sua vigência ainda que haja decorrido o período de duração ou hajam cessado as circunstâncias que a determinaram.”
A Lex mitior, ou novatio legis in mellius ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição, já transcrito, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
Ultratividade- aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.
A Lei excepcional ou lei temporária em sentido amplo, por sua vez, consiste em norma que tem por escopo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional.
A lei excepcional tem sua vigência condicionada às condições que a originaram. ... Como exemplo, cite-se a hipótese de declaração de guerra e a publicação de uma lei penal, cuja vigência irá permanecer enquanto durar o estado de guerra.
Uma lei pode retroagir, desde que respeite os três limites. Todavia, há uma grande exceção constitucional à regra, como veremos. O art. 5º, XL, estabelece que “lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Referida teoria buscaria trazer uma nova classificação entre os quatro tipos de delitos acima descritos. Crimes de aptidão[2] seriam aqueles em que o perigo seria parte do tipo, e não uma fundamentação da própria incriminação. Por isso, seriam diferentes dos crimes de perigo abstrato.
Classificação dos Crimes no Direito Penal: resumo completo . ... Crime complexo: é aquele cujo tipo é resultante da junção ou fusão de outros tipos penais, como o roubo, que decorre do constrangimento ilegal, da ameaça ou do crime relativo à violência e do furto.
Não é uma denominação utilizada pela maioria da doutrina, que só distingue os crimes de perigo, quanto à demonstração do risco, em concretos e abstratos. Este Professor entende que esta classificação em nada se diferencia como a seguinte, de crimes de potencial perigo.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Três são os fundamentais princípios aplicados no instituto da eficácia da lei penal no tempo: a) legalidade, no sentido de anterioridade; b) irretroatividade e c) retroatividade da lei mais benigna. Não há infração ou sanção penal sem lei anterior, isto é, sem lei prévia.
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