Ouça em voz altaPausar§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ... Obviamente, continua cabível (e é onde normalmente ocorre) a detração da pena na execução penal.
Ouça em voz altaPausarConceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.
Ouça em voz altaPausarO CP é claro: só cabe detração da prisão provisória (art. 42), não sendo possível nas providências acautelatórias de natureza diversa.
Ouça em voz altaPausar"É possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo desde que essa prisão tenha se dado em momento posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se executa e que o sentenciado tenha sido absolvido ou, ainda, que tenha sido declarada a extinção da punibilidade, e é, justamente, o que ...
Ouça em voz altaPausar33, § 2º do CP), o juiz tende a, de forma automática, realizar a detração.
Ouça em voz altaPausar"É possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo desde que essa prisão tenha se dado em momento posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se executa e que o sentenciado tenha sido absolvido ou, ainda, que tenha sido declarada a extinção da punibilidade, e é, justamente, o que ...
Ouça em voz altaPausarSegundo o artigo 126 da mencionada lei, para que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto diminua um dia de sua pena, terá que cumprir 12 horas de freqüência escolar, que devem ser dividias em no mínimo 3 dias; ou, trabalhar por 3 dias.
Qual é o momento de aplicação da detração da pena? A detração está prevista no art. 42 do Código Penal, que dispõe: Art. 42.
Dessa definição encontramos os seguintes elementos característicos da detração: (a) verbo núcleo: computar; (b) que seja aplicada, ao final da sentença, pena privativa de liberdade ou medida de segurança; (c) o período do cálculo deve abranger a prisão provisória ou referente a internação ou tratamento psiquiátrico.
Dessa forma, atualmente, há dois momentos para que a detração penal seja apreciada: na sentença e na execução penal. Ocorre que a previsão do art. 387, §2º, do CPP, é tímida, porque antecipa a análise da detração somente para que, na sentença, o Juiz defina o regime inicial.
Portanto, a detração consiste na consideração, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo em que o apenado permaneceu preso provisoriamente (prisão preventiva ou temporária) ou internado.
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