O Enunciado 203 da III Jornada de Direito Civil estabelece que “O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.”
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. ... A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Em 2017, com a Instrução normativa nº 38, acresceu-se ao regramento a permissão para que pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, também pudessem titularizar EIRELIs. Após, por meio da Instrução nº 47, inovou-se na matéria autorizando-se que mais de uma EIRELI pudesse pertencer a uma mesma pessoa jurídica.
A continuidade da atividade pelo incapaz dependerá de prévia autorização judicial, mediante expedição de alvará. Do alvará, além da indicação de representante ou assistente, o juiz deverá indicar os bens que não ficarão sujeitos aos efeitos da atividade empresarial.
O Código Civil prevê dos artigos 974 a 976 os requisitos para que seja possível a continuação da empresa: ... Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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Segundo o artigo 974 do código civil, poderá o incapaz, sempre por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a atividade empresarial antes exercida por ele mesmo enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança em caso de assumir a atividade empresarial através de sucessão por morte.
A incapacidade superveniente decorre de embriaguez habitual, dependência de tóxicos e deficiência mental completa ou reduzida (CC, art. 4.º, II). O Código Civil prevê a hipótese de o sócio ser excluído judicialmente da sociedade por incapacidade superveniente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios (art.
O incapaz não pode ser empresário e nem poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, caso esteja representado ou assistido. III. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Enunciado 203 do CJF, da III Jornada de Direito Civil: “o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte”.
Contudo em duas hipóteses o incapaz poderá ser Empresário. Em incapacidade superveniente, ou seja, era capaz, mas ficou incapaz em decorrência de uma doença, por exemplo. Falecimento ou ausência dos pais que eram empresários ou do Autor da herança.
São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros.
I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II o capital social deve ser totalmente integralizado; III o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
O empresário individual tem responsabilidade pelos atos de seu estabelecimento comercial, decorrendo desta responsabilidade a possibilidade de seus próprios bens pessoais responderem nos processos administrativos e judiciais. Não será o caso de redirecionamento dos processos, já que seus patrimônios se confundem.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Pode exercer a atividade empresarial a pessoa que estiver em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente impedida. A pessoa legalmente impedida, caso a exerça, não responderá pelas obrigações contraídas, pois tais atos serão considerados nulos.
Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está impedido de ser sócio ou acionista de uma sociedade empresária. Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa está o incapaz, que não poderá exercer tal atividade.
Há tempos o Supremo Tribunal Federal admite que o menor seja sócio de sociedade limitada, desde representado ou assistido, que o capital social esteja totalmente integralizado, e que não exerça atos de administração: "SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
I- o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II- o capital social deve ser totalmente integralizado; III- o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representados por seus representantes legais."
Ressalte-se, por oportuno, que não é empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (art. 966, parágrafo único, do Código Civil).
A atividade de empresário pode ser exercida pelas pessoas que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidas. Antes de dar início às atividades, o empresário deverá providenciar sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (JuntaComercial) da respectiva sede.
Dessa definição legal podem ser extraídos os seus principais elementos caracterizadores: economicidade; organização; profissionalidade; assunção do risco; e direcionamento ao mercado.
A hipótese prevista pelo Código Civil permite a exclusão do sócio quando entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, que seriam as chamadas faltas graves.
O Código Civil estabelece algumas hipóteses para exclusão do sócio, tais como a exclusão do sócio remisso, do sócio falido ou insolvente, do sócio cuja quota for liquidada, do sócio que cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações, do sócio com incapacidade superveniente, e da exclusão do sócio por justa causa ...
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
A continuidade da atividade pelo incapaz dependerá de prévia autorização judicial, mediante expedição de alvará. Do alvará, além da indicação de representante ou assistente, o juiz deverá indicar os bens que não ficarão sujeitos aos efeitos da atividade empresarial.
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