916, § 7º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, há de se concluir que o réu da ação monitória somente tem direito ao parcelamento do art. 916 do CPC, caso ele o faça em momento anterior à constituição do título executivo, no prazo dos embargos previstos no art. 702 do CPC.
É a defesa do demandado na ação monitória. Não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita visando compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado.
A ação monitória é cabível de utilização por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; a entrega de bem móvel ou imóvel; e até mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, autorizado está expressamente o parcelamento de setenta por cento (70%) do débito (em até 6 vezes, com correção monetária e juros de 1% ao mês), desde que o réu reconheça o débito e comprove o pagamento (depósito) de trinta por cento (30%) do valor pleiteado pelo autor.
O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é próprio da ação de execução de título extrajudicial, sendo inaplicável à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão do parágrafo 7º do referido dispositivo legal.
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916, § 7º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, há de se concluir que o réu da ação monitória somente tem direito ao parcelamento do art. 916 do CPC, caso ele o faça em momento anterior à constituição do título executivo, no prazo dos embargos previstos no art. 702 do CPC.
OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA
Não poderá ser pedida quantia incerta, na pendência de liquidação anterior, pois a ação monitória deve ser instaurada por meio de mandado de pagamento a ser expedido com base na prova da inicial, não havendo estágio ulterior em que se possa liquidar o valor devido.
Portanto, há ainda, uma possibilidade da moratória legal ser aplicada no cumprimento de sentença, desde que haja a negociação do processo, com base em previsão expressa do art. 190, CPC/15. Vale observar, que na "ação monitória", de acordo com o art. 701, § 5º, do CPC/2015, aplica-se, no que couber, o art.
Relator ressaltou que o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada; o juiz pode deferir o parcelamento (se verificar atitude abusiva do credor), o que, por sua vez, afasta a incidência da multa (art.
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