As emendas constitucionais, os decretos, assim como as normas constitucionais originárias, podem ser objeto do controle de constitucionalidade, em face da necessidade de se manter a unidade normativa do ordenamento jurídico nacional.
É possível a realização de controle de constitucionalidade das normas constitucionais originárias em razão de princípios de justiça substantiva subjacentes ao texto constitucional. Propostas de emenda à CF não podem sofrer controle de constitucionalidade preventivo em razão de seu conteúdo.
E, distinguem-se das normas constitucionais originárias que são aquelas inseridas pelo poder constituinte originário na Constituição no momento de sua elaboração.
Se uma norma constitucional violar outra norma que tenha positivado direito natural, Otto Bachof qualifica-a como inconstitucional. Isso porque considera que o direito natural positivado, “em virtude do seu caráter incondicional, precede o direito que é apenas direito positivo” (pg. 63).
"Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é de guarda da Constituição( art. 102, a , da CF)-RTJ, 151/756."
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Fala-se em inconstitucionalidade originária quando a norma legal é editada após a Constituição e sob o seu império, mas sendo com ela incompatível. Nesse caso, o ato normativo será inconstitucional desde sua origem, já que contém vícios formais ou matérias que o incompatibilizam com a Constituição.
O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário).
Se o STF deferir o pedido e declarar constitucional essa norma, nenhum órgão do Poder Judiciário mais poderá acolher ações no sentido da inconstitucionalidade. O STF, entretanto, poderá, no julgamento, declarar a inconstitucionalidade da lei e esse julgamento terá o mesmo efeito da ADIN.
Explica Jorge Miranda que constitucionalidade e inconstitucionalidade designam conceitos de relação, isto é, “a relação que se estabelece entre uma coisa – a Constituição – e outra coisa – um comportamento – que lhe está ou não conforme, que com ela é ou não compatível, que cabe ou não no seu sentido”.
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