Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
As formas peculiares de extinção da servidão, são:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Renúncia: ocorrerá quando o titular do prédio dominante, de maneira unilateral, vem a abrir mão de seu direito de servidão, liberando o ônus real incidente sobre o prédio serviente.
Servidão Predial é a utilização de um prédio por outro. ... A servidão aparente é aquela que se manifesta por obras exteriores, são aquelas que são visíveis e permanentes, como a servidão de passagem, por exemplo. Não aparente é a servidão que não se revela por obras exteriores.
Basicamente existem vários tipos de classificação, entre elas: contínuas e descontínuas; aparentes e não aparentes; urbanas e rústicas; e, positivas e negativas. A servidão contínua é aquela quando se exerce ou pode se exercer ininterruptamente, como é o caso do aqueduto, de energia elétrica ou de iluminação.
A servidão no direito civil consiste em um gravame real de um prédio sobre o outro, retirando o proprietário do imóvel dominante a utilidade para o seu bem do imóvel serviente. No caso dos autos, a instituição da servidão ocorreu em 1998, anterior a aquisição do terreno pelo Autor, em 2004.
A servidão compreende finalidade certa, não podendo ser ampliada, havendo necessidade de ampliação, o serviente terá direito a ser indenizado. Artigo 1.387 – Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Parágrafo único.
A instituição do exercício de servidão deve ater-se as necessidades do prédio dominante, pois não tem o espoco de agravar encargos ao prédio serviente. A servidão compreende finalidade certa, não podendo ser ampliada, havendo necessidade de ampliação, o serviente terá direito a ser indenizado.
Conforme o Código Civil, em seu artigo 1225, inciso III, a servidão, se trata de um direito real, regulamentado pelo mencionado código, no título dos direitos reais, sendo considerado como princípio de “numerus clausus”, ou seja, princípio da taxatividade.
O dono do prédio serviente pode remover a servidão de um local para outro e as suas custas, desde que não diminua as vantagens do prédio dominante. Da mesma forma pode fazer o dono do prédio dominante, desde que haja considerável melhoria na utilidade e não prejudique o prédio serviente.
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