A decisão ultra ou extra petita pura e simples, sem omissão, contradição ou obscuridade, não pode ser corrigida por meio de embargos declaratórios. De outra parte, a sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por embargos de declaração, pois essa sentença encerra uma omissão, cabendo ao juiz supri-la.
Da prolação de uma sentença ultra petita, a regra geral aduz que caberá o recurso de apelação (art. 513 do CPC), buscando-se a anulação do capítulo de sentença que excede o limite fixado pelo autor.
Importante destacar que o magistrado, ao julgar Embargos Declaratórios, não poderá proferir novo julgamento sobre o processo em si, ou seja, não poderá haver reforma da decisão embargada.
Em síntese, se o juiz rejeita os embargos de declaração a sua impugnação poderá se dar mediante a interposição de apelação para o tribunal.
Da sentença ultra petita proferida pelo juízo, cabe o recurso de apelação, com a finalidade de pleitear a nulidade da decisão relativa, apenas, ao excesso. Por sentença citra petita, entende-se aquela na qual se decide aquém que foi pleiteado em relação ao pedido, à causa de pedir ou aos litigantes.
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Sendo o pedido determinado, na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor. No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita.
É a decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. Portanto, quando a sentença não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido.
Só não ocorre interrupção do prazo prescricional pela interposição de Embargos Declaratórios em duas situações: quando não há o conhecimento dos embargos por intempestividade ou por irregularidade de representação.
Se o juiz rejeita os embargos de declaração, compete ao prejudicado interpor apelação para que o tribunal, em diligência, entendendo-a necessária, determine a declaração recusada." (RT 111/338). "Embargos de declaração em embargos de declaração.
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