Art. 321, CPC "Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de resposta no prazo de 15(quinze) dias".
O autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015.
É possível o aditamento, uma vez que, até o saneamento do processo, é permitido alterar ou aditar o pedido sem o consentimento do réu.Não é possível o aditamento, uma vez que o réu foi citado e apresentou contestação.
A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”
Dica: Quais são as possibilidades de alteração do pedido e da causa de pedir no Novo CPC? -> ANTES DA CITAÇÃO: a alteração INDEPENDE do consentimento do réu. Isso ocorre porque a modificação (alteração ou aditamento) não traz nenhum prejuízo ao réu, já que só com a citação ele passará a integrar a relação processual.
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A alteração do pedido e a improcedência liminar são os temas poderão ser conferidos na jurisprudência dos tribunais, no julgamento dos temas que inovaram o novo CPC (art. 329, único). No assunto da alteração do pedido, fica evidente a posição do tribunal no sentido do exercício do contraditório para sua validade.
A alteração da petição inicial só ocorrerá mediante emenda ou aditamento. Ambos os meios possuem amparo pelo Código de Processo Civil, no entanto existe uma tênue diferença que deve ser esclarecida, assim dispõe o CPC sobre a emenda da inicial: Art.
321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da jurisprudência do STJ não se admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no art. 284 do CPC/1973 deve ser compatibilizada com o disposto no art.
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