10. É sempre possível a revisão judicial de ato discricionário da Administração Pública? a) Sim, pelo menos quanto ao controle de sua proporcionalidade, aferida em face de princípios constitucionais, como o da motivação e o da eficiência.
“Embora a concepção tradicional não admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos fundamentais: a) razoabilidade/proporcionalidade da decisão ...
A princípio, o ato discricionário é passível de sofrer o controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei (DI PIETRO, 2012, p. 224).
Fundamentando-se o ato administrativo discricionário na lei, é possível que este seja passível de revisão pelo Poder Judiciário, é que, sendo esta emanação do Estado responsável pela análise da legalidade de qualquer ato jurídico, incluso então o ato administrativo, o ato discricionário, por ser espécie do gênero, ...
Para a doutrina tradicional o controle dos atos administrativos discricionários no que tange ao seu mérito é vedada a análise pelo Poder Judiciário. É certo que a lei confere ao administrador certa liberdade de atuação, em que ele deve ponderar os aspectos relativos à conveniência e oportunidade do ato.
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Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei” (Direito administrativo, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 210).
“Pela primeira, o poder judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos, quando o administrador utilizar-se de seu poder discricionário para atingir fim diverso daquele que a lei fixou, ou seja, utilizar-se indevidamente dos critérios da conveniência e oportunidade […]
Já o controle judicial dos atos administrativos discricionários, se limita a discutir aspectos vinculados ao ato, que versem sobre legalidade, finalidade ou forma, visto que são requisitos determinados em lei, não deixando margem para mera conveniência do agente público.
(DI PIETRO, 1996, p. 182). Desse modo, verifica-se que cabe ao Poder Judiciário, diante do caso concreto, analisar se o ato é eivado de vício ou não, ou seja, deve analisar em uma situação concreta se o ato atende a finalidade da lei invocada ou se foi praticado para beneficiar ou prejudicar certo administrado.
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