A responsabilidade civil do advogado decorre da culpa e tem fundamento na responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil do advogado exige que se comprove a efetiva culpa, quando no exercício da profissão, para que se pretenda qualquer tipo de ressarcimento originado de sua conduta.
Na doutrina, temos o entendimento de que a atividade do advogado trata-se de uma obrigação de meio e não de resultado, pois o advogado deve utilizar-se de todos os meios possíveis para ganhar a causa, mas não pode assumir a obrigação. Para Venosa (2.0):
Para a responsabilização civil do advogado deverá ser observado se da sua conduta resultou em omissão ou ação que violou determinado direito, culpa ou dolo, nexo de causalidade e o dano. Cabe frisar que não ensejará direito à reparação, mesmo que em situação excepcional, quando disso não resultar danos ao cliente.
Da leitura dos artigos acima, conclui-se que o advogado no exercício de sua profissão deve agir com decoro, dignidade, honestidade, boa-fé e que deve perseguir a aplicação da justiça para os casos em que representar seu cliente.
Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo e dar-lhes conselhos profissionais. O que cabe ao advogado é representar o cliente em juízo, defendendo da melhor forma possível os interesses que este lhe confiou.
Desta forma, aos advogados, só será imputado à obrigação de indenizar em casos em que propiciarem danos com culpa, necessitando ser apurados na responsabilidade subjetiva, uma vez que para haver a obrigação do dever de indenizar é fundamental o pressuposto da culpa na ação danosa.
As obrigações do advogado consistem em defender a parte em juízo e dar-lhe conselhos profissionais. A responsabilidade do advogado, na área litigiosa, é de uma obrigação de meio. ... Em síntese, o advogado deve responder por erros de fato e de direito cometidos no desempenho do mandato.
No que tange à responsabilidade civil dos advogados, é ela de natureza contratual e decorrente especificamente do mandato.
A responsabilidade do advogado na sociedade com personalidade jurídica é subsidiária, isto significa dizer que primeiro devem ser penhorados bens correspondentes a sua participação societária e somente quando estes forem insuficientes poderão ser penhorados bens de seu patrimônio particular de forma ilimitada.
Situação bem evidenciada na novel lei das sociedades de advogados — D.L. n.º 229/2004, de 10 de Dezembro — que impõe, inclusive, a estas que elaborem planos de carreira com definição de categorias e critérios de progressão.
O advogado tem uma função social. Os seus constituintes ou consulentes são pessoas (individuais ou em sociedade) que a eles confiam a defesa da sua liberdade ou a defesa da sua fazenda. Daí que, somente possam exercer a advocacia os licenciados em Direito, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
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