"Cabe a absolvição sumária do rito comum (CPP 397) na fase de recebimento do CPP 406? Sim, até porque o CPP 415 abarca as mesmas hipóteses de absolvição sumária, acrescentando mais uma (estar provada a inexistência do fato).
A absolvição sumária se caracteriza pela excepcionalidade importando em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que a excludente de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) restaram absolutamente demonstradas.
397 do CPP, com redação determinada pela Lei n.º 11.719/2008, prevê a possibilidade de absolvição sumária do acusado, ou seja, um julgamento antecipado da lide penal, quando o juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do ...
Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva.
Posto isso, o artigo 415 do Código de Processo Penal prevê as seguintes hipóteses de absolvição sumária: a) estar provada a inexistência do fato; b) estar provado não ter sido o réu o autor ou partícipe do fato; c) estar demonstrado que o fato não constitui infração penal; d) estar demonstrada causa de isenção de pena ...
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I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Chamada por alguns doutrinadores de julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre nas seguintes hipóteses: a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude. b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade.
Prevê expressamente a absolvição sumária no rito sumaríssimo dos juizados especiais criminais e o momento da resposta escrita do acusado, que deve anteceder a análise daquela pelo juiz. Encaminhado à publicação. À CCJ.
397 do CPP) se fundamenta em causas subjetivas. A possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, repousa em causas objetivas (manifesta existência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibilidade do agente).
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