Terceirização da atividade-fim na Administração Pública Se, antes, a terceirização era viável apenas na atividades-meio, agora ela poderá ser adotada nas atividades-fim, ou seja, uma escola poderá ter professores terceirizados, por exemplo.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
Dessa forma, a terceirização de serviços, independente do objeto social das empresas envolvidas, seja em atividades-meio ou fim, é lícita. Vale ressaltar que o STF manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante já prevista no art. 5º-A, § 5º da lei 6.019/74.
PARTINDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A particularidade da Administração Pública é que ela não pode valer-se da terceirização com a mesma desenvoltura das empresas privadas, dado o inc. II do art. 37 da Constituição Federal, cujo teor obriga o concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos.
A atividade-fim é a finalidade da empresa, ou seja, seu objetivo registrado em seu contrato social. Por exemplo, considere uma indústria automobilística. Logo, sua atividade-fim é a produção de automóveis.
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Atividade fim é a atividade principal de uma empresa, aquela atividade a qual foi motivo de abertura da empresa. Já, atividade-meio são todas as atividades necessárias no processo de produção da atividade-fim e que não se confundem com esta.
Entende-se por atividade-fim da empresa aquela identificada no objeto social do contrato social, ou seja, aquela ligada diretamente ao produto final.
Portanto, tem-se como plenamente possível a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, inclusive sem qualquer formação de vínculo entre o empregado da prestadora e a contratante.
Quando não há a possibilidade jurídica da terceirização (Súmula 331), ou seja, na atividade-fim da empresa tomadora, independentemente da subordinação direta ou da pessoalidade, forma-se o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora, com a responsabilidade solidária das duas empresas (tomadora e a ...
Município pode terceirizar atividades-meio da Administração pública. É possível a terceirização de serviços que não sejam atividade-fim da administração, como os de limpeza e manutenção. ... Portanto, os gastos com tal terceirização não farão parte do cálculo da despesa total com pessoal do ente.
De acordo com o ministro Og, a Caixa, embora vinculada como empresa pública ao Estado, executa uma atividade econômica em ambiente de concorrência. Assim, a terceirização dos serviços jurídicos é possível porque a atividade não se vincula à atividade-fim do órgão.
Desde 2017, qualquer atividade pode ser terceirizada, em qualquer setor, seja ela atividade-meio ou fim. Mas, há uma única exceção: as atividades de vigilância e transporte de valores não podem ser terceirizadas. Neste caso é obrigatória a contratação CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A terceirização será ilícita quando o contratante utilizar os trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços a terceiros (desvio de função, acúmulo de funções ) – § 1º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974.
Atividade-fim é aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social. Atividades-meio é aquela não relacionada, diretamente, com a atividade-fim empresarial. Exemplo: indústria de móveis.
A atividade-fim é aquela executada tendo em vista o fim, a finalidade de ser da empresa. Assim, os profissionais terceirizados para atividade-fim se inserem no contexto da atividade principal do tomador de serviços. Já a atividade-meio é aquela ligada aos serviços de apoio à atividade principal desenvolvida.
Grafe com hífen: atividade-fim. Plural: atividades-fim.
O trabalhador terceirizado é aquele que é contratado como CLT por uma empresa que oferece seus serviços para outra. Por exemplo, suponha que uma empresa de limpeza seja contratada para limpar o escritório de uma companhia de TI.
A terceirização corresponde à transferência de um determinado serviço à outra empresa. No Brasil, existe uma proposta de promover esse processo para todas as atividades. Entende-se por terceirização do trabalho o processo pelo qual uma instituição contrata outra empresa para prestar um determinado serviço.
Nos últimos três grupos citados acima, a terceirização só se manterá lícita se não houver pessoalidade e subordinação jurídica direta entre o trabalhador terceirizado e tomador de serviços (Súmula 331, III, in fine, TST).
A empresa contratante pode estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado (artigo 5º-A, § 4º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017).
A terceirização de atividade-fim é autorizada pela lei
Até mesmo o exercício da atividade-fim é permitido! Isso quer dizer que uma empresa de tecnologia pode terceirizar desenvolvedores e uma universidade pode contar com professores terceirizados também.
Segundo o texto da nova lei, as regras para recolhimento do INSS já estão previstas na lei 8.212/91. Dessa forma, quem contrata trabalhadores terceirizados deverá recolher o percentual de 11% do salário dos funcionários. Esse valor já é retido na contraprestação paga à companhia prestadora de serviços.
É aquela cuja rotina está diretamente ligada ao segmento de atuação da empresa. A atividade-fim compreende as atividades essenciais do negócio. Alguns exemplos: – Empresa de confecção.
O termo Pejotização surge da denominação Pessoa Jurídica: é utilizado para descrever o ato de manter empregados através da criação de empresa pelos contratados – a relação passa a ser entre empresas ao invés do contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados.
Em vigor desde 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017) mudou as regras relativas a remuneração, plano de carreira e jornada de trabalho, entre outras. A norma foi aprovada para flexibilizar o mercado de trabalho e simplificar as relações entre trabalhadores e empregadores.
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