para a cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, nem ele tem que prestar qualquer colaboração para que venha a ocorrer. O crédito é efetivamente uma situação jurídica susceptível de transmissão negocial, seu que o devedor tenha que outorgar ou de alguma forma colaborar no negócio transmissivo.
Em sessão realizada no dia 22 de junho, o Ministro Relator do STJ, Moura Ribeiro, decidiu que não é necessário notificar o devedor acerca da cessão de crédito realizada, uma vez que tal negócio diz respeito somente entre cedente e cessionário.
Cessão de crédito é um contrato que representa uma modalidade de transmissão obrigacional, na qual uma parte denominada cedente transfere a outra, qualificada cessionária, crédito a título gratuito ou oneroso, parcial ou total, sem a necessidade da concordância do devedor.
Ela é uma forma de transferência das obrigações a um terceiro, chamado de assuntor, e é considerado um negócio jurídico bilateral, visto que, para ser realizada é necessária a anuência do credor, para que o devedor transfira sua obrigação a outrem, fazendo com que a cessão seja eficaz, não podendo ser realizada sem a ...
Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.
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Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
O Direito de créditos se caracteriza por exigir que alguém cumpra com a obrigação que tem com outrem. ... Quanto à ação se violados os Direitos pessoais à ação cabe somente contra o sujeito passivo, já no Direito real se ocorre à violação o titular do Direito moverá a ação contra quem detiver o bem indistintamente.
Há dois requisitos da cessão de contrato que devem ser enfatizados, quais sejam, a necessidade de o contrato cedido ser bilateral ou sinalagmático, isto é, com direitos e obrigações para ambas as partes contratantes, bem como não deve estar extinto, ou seja, sem satisfação integral das prestações.
A notificação do devedor acerca da cessão de crédito é exigência legal prevista no artigo 290 do Código Civil com finalidade distinta: Art. 290.
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