I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Exemplos de situações que constituem excludentes seriam a comercialização de carga roubada ou produtos falsificados.
1. Causas de exclusão da previstas no CDC1.1. Não colocação do produto no mercado.1.2. Inexistência de defeito.1.3. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.2.1. Controle administrativo imperativo.2.2. O risco de desenvolvimento.2.3. Caso fortuito e força maior.
14, § 3º, do CDC, cuida das excludentes de responsabilidade (na verdade, tecnicamente, regula as excludentes do nexo de causalidade). São elas: a) demonstração de inexistência do defeito (inciso I); e b) prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
Sua excludentes são: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior.
Em ambos os diplomas legais os seguintes elementos precisam estar presentes para a responsabilização, quais sejam, (i) o defeito do produto, (ii) o dano sofrido e (iii) o nexo de causalidade. Esses elementos são essenciais para a definição da responsabilidade do fornecedor.
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se das denominadas excludentes da responsabilidade civil, que, no caso da responsabilidade civil do Estado, seriam: a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
Nos casos em que o dano ocorrer por força de eventos inevitáveis, como por exemplo, inundações, guerras ou raios, ficará excluída a responsabilidade do agente causador do dano, pois rompem com o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Assim preceitua o Código Civil: Art. 393.
188 do Código Civil prevê três causas de exclusão de ilicitude, que não acarretam no dever de indenizar. São elas: (A) legítima defesa, erro substancial e estado de necessidade. (B) legítima defesa, estado de necessidade e dolo bilateral.
As causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações que a partir do momento que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade se rompe o nexo de causalidade, não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação.
A primeira excludente é a falta de colocação do produto no mercado, nesse caso, será responsável um terceiro estranho à obrigação de indenizar, pois a responsabilidade decorre exatamente da colocação no mercado.
São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. A ação de responsabilidade civil objetiva por ato cometido por servidor público pode ser legitimamente proposta contra o Estado ou contra este e o respectivo servidor, em litisconsórcio passivo.
§1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi colocado em circulação.
A exclusão da ilicitude se dá pela presença de certos elementos ou situações que afastam a ilegalidade de uma ação. É uma típica estratégia de defesa no direito, pela qual configura-se uma exceção à proibição legal. ... As excludentes de ilicitude não se confundem com as excludentes de culpabilidade.
Questão 24 Correto Atingiu 4,00 de 4,00 Marcar questão Texto da questão São excludentes da responsabilidade civil: Escolha uma: 1. Somente a não colocação do produto no mercado. ... Feedback A resposta correta é: A não colocação do produto no mercado, o defeito inexistente e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro..
O comerciante só será responsável subsidiariamente se quando solicitado não fornecer a identificação do fabricante ou não o fizer de forma clara. Por essa interpretação, o comerciante estaria livre da responsabilidade civil se, apesar de ocorrido o dano, revelasse a identificação e o domicílio do fornecedor original.
945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art.
As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar os danos lesivos a terceiros. A responsabilidade do Estado pode ser contratual ou extracontratual.
A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
A evolução histórica da responsabilidade civil do Estado compõe-se de três dimensões, quais sejam: o Estado, o lesado e o agente estatal e suas teorias explicativas: teoria da irresponsabilidade do Estado, teoria civilista da culpa e teorias publicistas.
Os artigos 18 e 19 do CDC asseguram que a responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem os produtos duráveis ou não duráveis, impróprios ou inadequados ao consumo, são solidariamente do fornecedor.
§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
O referido art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que intervierem no fornecimento dos produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do destinatário final.
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