O Código de Processo Civil (CPC) trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
“Para a validade da prova emprestada é necessário que (a) tenha sido validamente produzida, no processo de origem, (b) a parte contra a qual ela vai ser usada tenha podido participar, em regime de contraditório, do processo de origem e (c) seja submetido ao crivo do contraditório, no processo para o qual é trazida.”
A prova emprestada é aquela que NÃO pode ser REPETIDA nas mesmas condições no processo novo, por isso, o empréstimo. Assim, o Juiz não pode condenar exclusivamente com base nas provas emprestadas por violação ao contraditório e a ampla defesa, o que acarretará, violação ao devido processo legal.
Para que seja admitida a prova emprestada devem ser preenchidos os requisitos de processo judicial, identidade de partes, contraditório, objeto idêntico. Ausentes os pressupostos, a prova trazida não pode vincular a convicção judicial.
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
O tema da prova emprestada não foi contemplado pelo antigo Código de Processo Civil, não obstante o seu artigo 332 admitisse todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, como hábeis a provar a verdade dos fatos, o que possibilitava a utilização da prova emprestada.
Isso significa a previsão expressa da validade da prova emprestada, nos limites impostos pelo legislador, isto é, a avaliação criteriosa do juiz, bem como a garantia do contraditório.
O STJ entende (informativo 543) que é admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
Segundo ela, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada também gera aumento da eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela EC 45/2004.
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