O direito à vida deve ser analisado sob um novo enfoque, trazido pelo princípio constitucional da dignidade humana e pelo próprio contexto social da atualidade. O direito à vida foi consagrado constitucionalmente, como direito fundamental, no caput do art. 5º da Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade.
Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”. A proteção jurídica à vida se estende à integridade física e moral do ser humano, é-lhe parte inerente. Daí ser da mesma forma considerado bem vital, revelador de um direito individual tutelado constitucionalmente.
O direito à vida é o principal direito garantido a todas as pessoas, sem nenhuma distinção, sendo este o mais importante, já que sem ele os demais ficariam sem fundamento.
O direito à vida também é um direito à saúde, à alimentação, à educação, e todas as formas que garantam a dignidade da pessoa humana. Consequentemente, o Estado deve assegurar tais garantias a todas as pessoas para garantir, ao mesmo tempo, o próprio direito à vida.
A Constituição Brasileira de 1988 assegura o direito à vida, e o Código Civil diz que a personalidade jurídica se inicia a partir do nascimento com vida, mas o nascituro tem, desde a concepção, proteção garantida a seus direitos.
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O artigo 2º do Código Civil dita que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (pessoa por nascer, já concebida no útero materno). Onde o nascimento com vida caracteriza-se pelo ato do nascituro respirar.
A Constituição Federal de 1988 prevê o direito à vida no artigo 5º, que está situado no campo dos direitos e garantias fundamentais, e mais especificamente, nos direito e deveres individuais e coletivos.
Utiliza-se o método dedutivo. Apesar de estabelecer a inviolabilidade do direito à vida em seu artigo 5º, a Constituição Federal prevê também limitações a esse direito, como a possibilidade, ainda que excepcional, da aplicação de pena de morte em caso de guerra declarada (artigo 5º, inciso XLVII).
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