Desde Maio de 2017 é obrigatório o uso de carimbos e assinatura em documentos de enfermagem, conforme a Resolução Cofen nº 545/2017....No carimbo deve ter:
Conforme Resolução Cofen 191//2013, o carimbo identificador do profissional deve conter nome completo sem abreviatura, a sigla “Coren” seguida da sigla da Unidade da Federação onde foi feita a inscrição, número de registro e a categoria profissional.
De acordo com o novo Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem, o uso do carimbo em documentos profissionais agora é facultativo. Já a aposição do nome completo, número e categoria de inscrição no conselho, e assinatura ou rubrica ainda é obrigatória.
A Resolução do Cofen nº 0545/2017,que entrou em vigor no dia 17,torna obrigatório o uso de carimbo e assinatura em documentos que atestem práticas de enfermagem. Além disso, apresenta as novas siglas, e categoria que devem constar nos carimbos dos profissionais.
Art. 21. É dever do nutricionista identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, quando no exercício profissional.
No carimbo, segundo esse mesmo parecer, o médico deve se identificar como MÉDICO (em letras maiúsculas mesmo), além do nome da ESPECIALIDADE, também em maiúsculo, quando ela estiver devidamente registrada no CFM.
Após divergência entre a Resolução 545/2017 e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o Cofen manteve a obrigatoriedade do uso de carimbo por profissionais de enfermagem.
O Art. 5º da Resolução 545/2017, que prevê a obrigatoriedade de aposição do carimbo em todo e qualquer trabalho profissional de enfermagem, prevalece sobre o que dispõem o Código de Ética no § 1° Art. 35 que aponta como facultativo tal procedimento.
A partir de maio de 2017, o uso de carimbo e assinatura em documentos de enfermagem é obrigatório, conforme estabelece a Resolução Cofen nº 545/2017. O artigo 5º da Resolução diz que o carimbo profissional e a assinatura devem constar em todo documento firmado quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos ]
Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos: I – em recibos relativos à percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;
E essa identificação correta deverá seguir o que determina a Resolução COFEN 191/1996. Sendo assim, o uso do carimbo passou a ser facultativo, porém, por ser material de baixo custo e devido seu uso trazer benefícios ao profissional, como reduzir o tempo na finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.
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