É posição majoritária da Doutrina processualista brasileira que atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são nulos. Neste diapasão, PIZZOL discorre que "[...] se reconhecida a incompetência, os atos decisórios serão considerados nulos".
Segundo o art. 567 do CPP, “A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”.
Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e todas as decisões anteriores à denúncia.
1. Incompetência absoluta. A competência absoluta pode se alegada em preliminar de contestação conforme caput do Artigo 64 do NCPC, mas também pode ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim devendo ser declarada de ofício pelo magistrado, ou por alegação das partes.
Ou seja, pode-se remeter o processo dentro da mesma Seção Judiciária (estado federado), de uma vara federal comum para outra vara federal comum, ou de uma vara de Juizado Especial Federal para outra.
À luz do dispositivo, tem-se decidido que “a declaração de nulidade tem efeitos ex tunc”, e que o reconhecimento da incompetência conduz à “anulação de todos os atos decisórios proferidos nos autos, tais como a sentença, a decisão de saneamento e outros que julguem questões processuais relevantes”.
Indica que um juiz ou uma juíza declarou que não tem competência legal para julgar o processo. Isso ocorre quando o fato em questão não pode ser analisado naquela vara. Com essa decisão, o processo é automaticamente enviado para outra unidade.
A incompetência é relativa quando tratamos da violação de regras de fixação de competência em razão do território ou do valor da causa. Nesses casos, como estamos tratando de interesse das partes, admite-se certa flexibilização e o juízo que era incompetente pode tornar-se competente.
Com relação à incompetência absoluta, pode ser declarada até de ofício pelo juiz (art. 64, § 1o, CPC/2015). Ora, se pode ser declarada sem provocação da parte, evidentemente, pode ser argüida (ou lembrada) ao juiz de qualquer forma, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Toda alegação deve ser fundamentada.
Assim, se o juízo for absolutamente incompetente, a nulidade é absoluta ante a falta de pressuposto processual de validade, podendo ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes”[10].
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