2) A administração da sociedade será exercida por ambos os sócios, em conjunto ou isoladamente, os quais também ficarão responsáveis pela representação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, tendo para o bom e total desempenho dessas funções, amplos poderes de gestão, aos quais competirá o uso da ...
A administração de uma sociedade é efetivada através dos administradores que são órgãos da sociedade que exercem, a par de uma tarefa de gestão, a apresentação da sociedade para com terceiros. Os administradores estão obrigados a respeitar os limites que o ato constitutivo impõe ao exercício de suas funções.
Quando houver mais de um administrador da sociedade é possível que a administração seja feita de modo conjunto (apenas mediante a assinatura de todos ou alguns dos administradores), como também poderá ser isolada, de forma que exigível a assinatura de apenas um dos administradores para sua atuação.
Quando o Contrato Social indicar que os sócios respondem de forma isolada, isso significa que qualquer um dos sócios pode assinar o contrato. Por fim, quando o Contrato Social indicar que determinado sócio responde pela empresa, significa que somente este sócio pode assinar o contrato.
Pela regra do artigo 1.060 do código civil a sociedade limitada deve ser administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Este mandamento legal não determina que o administrador obrigatoriamente deva ser sócio, e sim que seja administrada por uma ou mais pessoas.
O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. ... A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
a) Administração disjuntiva: Cada sócio exerce separadamente a função de administração da sociedade podendo cada um impugnar uma ação pretendida por outro.
A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Está diz que pode o administrador ser um dos sócios, todos os sócios ou até mesmo um terceiro não sócio. Também se aplica as regras gerais nas sociedades em nome coletivo, salvo dispositivo em contrário no contrato social.
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A LSA adotou o modelo dualista, ou seja, a administração é realizada por dois órgãos, o conselho de administração e a diretoria. Os conselheiros e os diretores serão incumbidos da administração, podem eles ser acionistas ou não.
A administração é sempre exercida por uma pessoa natural e não pode ser feita por pessoa jurídica. Segundo o autor o código não especifica se a sociedade pode ser administrada por sócio ou não sócio, com exceção sociedade de nome coletivo, em sociedade em comandita simples e em conta de participação.
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