2) A administração da sociedade será exercida por ambos os sócios, em conjunto ou isoladamente, os quais também ficarão responsáveis pela representação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, tendo para o bom e total desempenho dessas funções, amplos poderes de gestão, aos quais competirá o uso da ...
Retirada de sócio da sociedade com prazo indeterminado E a antecedência mínima para o direito de retirada é de 60 dias. Ou seja, é preciso informar a todos os sócios usa intenção e contar 60 dias da data do recebimento da notificação por eles.
Conceito. Os sócios podem escolher um só administrador para a sociedade, a quem caberá não só o comando da atividade negocial, mas, igualmente, a representação societária. Esse administrador não precisará ser um sócio na sociedade simples comum (artigo 1.019, parágrafo único, do Código Civil) e na sociedade limitada.
A administração de uma sociedade qualquer é composta de uma ou mais pessoas físicas (naturais), responsáveis pela gestão ou condução dos negócios sociais. Administração é o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar o uso de recursos a fim de alcançar os objetivos.
O administrador poderá ser pessoa física ou jurídica, sócio ou não sócio, desde que lhe sejam concedidos poderes para isso. O artigo 977 do Código Civil – CC, em seu inciso VI determina que o contrato social deve prever expressamente quantas pessoas exercerão a administração, seus poderes e atribuições.
O processo envolve o registrar a alteração na Junta Comercial, com saída dos demais sócios e permanência apenas daquele que será empresário individual. Assim que este contrato retornar da Junta, é necessário entrar com um novo pedido de abertura de empresário individual, que sucederá a empresa limitada.
A firma é uma espécie de nome empresarial, contudo, será sempre formada pelo nome civil do empresário quando se tratar de firma individual, ou de um ou mais sócios quando se tratar de firma social.. A firma, mesmo quando individual, poderá acrescer o ramo de atividade.
A norma faculta o uso da firma pela sociedade limitada, contudo, há uma diferença substancial na utilização da firma e da denominação. Quando se assina pela firma nos atos empresariais o empresário não assinará o seu próprio nome e sim o nome empresarial, inclusive com a atividade. Por exemplo: José dos Anzóis Secos e Molhados.
As principais regras sobre a composição de firmas e denominações que a seguir se enunciam, resultam do disposto no Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de maio, e no Código das Sociedades Comerciais.
Assim, observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante ade outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
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