A propriedade imóvel só se transfere com o registro no cartório de Registro Imobiliário, ou seja, por meio da transcrição, inscrição e averbação, como bem destaca o artigo 1227: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de ...
HIPOTECA - EXTINÇÃO. A hipoteca extingue-se: ... Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. Base: artigos 1.499 a 1.501 do Código Civil.
Requisitos subjetivos: Para que seja hipotecado o bem o devedor deverá ter capacidade geral para os atos da vida civil, sendo que somente aquele que pose alienar é quem pode hipotecar. Embora não seja permitida a hipoteca de coisa alheia, a lei permite que a propriedade superveniente torne eficaz desde o registro.
Igualmente, na LRP esse princípio vem expresso em diversos de seus artigos. O artigo 195 determina que “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior (...) ... Não basta ser a mesma pessoa o outorgante e o titular do direito.
Constitui um direito real do credor sobre o bem imóvel dado em garantia pelo devedor. ... Para que tenha eficácia, a lei civil exige sua especialização e registro. A especialização da hipoteca legal se dá em juízo e consiste na individuação dos bens dados em garantia.
Por se tratar de um direito real, a hipoteca é oponível erga omnes e deve ser registrada no cartório de registro de imóveis, na matrícula do bem em questão.
A remição é liberatória, quando a intenção do remidor é liberar o imóvel do encargo ou ônus hipotecário. Por ela, a hipoteca se extingue. É remissão extintiva, desde que, pelo resgate desaparece a dívida.
De facto, os bens imóveis e equiparados não podem ser facilmente ocultados ou sonegados, como acontece com a generalidade dos bens móveis. Além disso, em virtude do registo da hipoteca, não se levantam quaisquer dificuldades à execução dos bens onerados, mesmo que sejam depois transmitidos para o património de terceiro.
As hipotecas convencionais, legais ou judiciais registram-se no Livro 2 do cartório da situação do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um imóvel. A iniciativa do registro incumbe a quem está obrigado a prestar a garantia, sob pena de responderem pelas perdas e danos decorrentes de sua omissão.
O direito brasileiro considera três tipos de hipoteca: a convencional, a legal e a judicial (ou judiciária). Na hipoteca convencional, o ato deriva do devedor, ou seja, é o dono do bem que deseja hipotecá-lo.
Na hipoteca convencional, o ato deriva do devedor, ou seja, é o dono do bem que deseja hipotecá-lo. Neste modo, um registro em cartório é exigido. Já na hipoteca legal, o ato deriva da lei, sendo a hipoteca formada automaticamente nos casos previstos pelo art. 1.489 do Código Civil.
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