A delegação ocorre quando o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) tão-somente a execução do serviço público.
Importante destacar que a concessão de serviço público só pode ser feita a pessoa jurídica (art. 2º, II, da Lei Nº 8.987/95), enquanto a permissão de serviço público pode ser feita a pessoa física ou jurídica (inciso IV do mesmo dispositivo legal).
São os permissionários e concessionários de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica em regime de serviço público, incluindo as concessionárias de geração de energia elétrica destinada a serviço público.
A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo. Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu.
Empresas públicas e sociedades de economia mista recebem a titularidade do serviço público (quando constituídas para esse fim), mas também podem ser meras executoras dos serviços que lhes sejam transferidos (quando celebram contrato de concessão, por exemplo).
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.
Toda licitação de delegação de serviço público por meio da permissão, em regra, gerava uma “licitação deserta”, isto é, ninguém aparecia para apresentar proposta, levando o governo a refazer a licitação, trocando a permissão pela concessão. Sendo assim, de fato, a concessão é o único vínculo de delegação realmente utilizado no direito brasileiro.
Nessa linha, percebe-se que o serviço público é um título jurídico que cria um dever para o Estado, que se caracteriza pela necessidade de implementar as medidas úteis para desenvolver, concretamente, materialidades em prol da sociedade.
Importante destacar que a concessão de serviço público só pode ser feita a pessoa jurídica (art. 2º, II, da Lei Nº 8.987/95), enquanto a permissão de serviço público pode ser feita a pessoa física ou jurídica (inciso IV do mesmo dispositivo legal). Autorização de serviço público
Imutavelmente a lei outorga ao Poder Público (entidade estatal) a titularidade do serviço público e somente por lei se admite a mudança da titularidade. Princípio do paralelismo das formas. Doutra via, nos serviços delegados, há transferência da execução do serviço por contrato (concessão), ou ato (permissão e autorização) negocial.
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