É o que diz a súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." Note que tal presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário.
A investigação de paternidade é uma ação judicial que ocorre quando o investigado (provável pai) se recusa a contribuir para a elucidação dos fatos extrajudicialmente ou se nega a submeter-se ao exame de DNA ou, ainda, quando, realizado com resultado positivo, se recusa a reconhecer o filho.
Recusa. Presunção de paternidade. ... I – A existência de convívio à época em que sobreveio a gravidez gera presunção de paternidade, que poderá ser afastada por demonstração em contrário, recaindo tal ônus ao suposto pai.
O Exame de DNA – Parentesco é realizado para investigar uma possível relação genética entre supostos parentes. Existem inúmeras possibilidades, entre as mais comuns estão: Exames de DNA para investigação de Paternidade sem a presença do suposto Pai. Exame de DNA entre irmãos para confirmar ou excluir o parentesco.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. A Súmula 301/STJ prevê expressamente que a presunção decorrente da recusa ao exame de DNA é relativa, nos seguintes termos: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
O que significa que quem pode propor a ação de investigação de paternidade é única e exclusivamente o pretenso filho (se criança, adolescente ou incapaz deverá ser representado), caso o filho morra criança, adolescente ou incapaz a legitimidade passará a seus herdeiros.
1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: ... Quer-se dizer que, ao fazer referência expressa à presunção de filiação durante a constância do casamento, o legislador perdeu a oportunidade de garantir idêntica proteção aos filhos nascidos durante a constância de uma união estável.
Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Antonio Milton de Barros explica essa distinção, esclarecendo que “a prova não constitui uma obrigação ou um dever e sim um ônus, um encargo. (...)
A inversão do ônus da prova só deve ocorrer se o consumidor demonstrar a verossimilhança das alegações (legação e nexo dos fatos alegados) e a real hipossuficiência probatória. Mas é o fato de não ser automática que muitas companhias (neste exemplo) conseguem se livrar de uma condenação.
O ônus da prova, portanto, deve ser analisado em coerência com os princípios preceituados pela Constituição Federal.
Assim, pode-se afirmar que transferir o ônus da prova para o réu é, no mínimo, incoerente, visto que sua inocência é presumida. Cabe à acusação romper com essa presunção, fazendo prova de que ele é realmente autor do delito e que não agiu sob qualquer causa excludente.
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