“Art. 3º: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Daí a importância de se tutelar penalmente a conduta destes entes. É neste contexto que surgem as questões referentes à responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Na doutrina atual, existem duas teorias principais acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica: teoria da ficção e a teoria da realidade.
Pelo ordenamento jurídico brasileiro atual, as pessoas jurídicas são responsabilizadas penalmente apenas pelos crimes ambientais. Não há qualquer possibilidade de uma pessoa jurídica responder penalmente por crimes cujo objeto jurídico do crime seja a saúde pública.
Tal fato foi admitido pela Constituição Federal de 1988, a qual passou a caracterizar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, através do artigo 173, §5º, "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições ...
Para que a responsabilidade penal da pessoa jurídica seja aplicada de forma constitucional em nossa legislação, é necessário uma reformulação da teoria do delito hoje vigente em nosso direito, com a introdução de institutos de responsabilização penal particulares e adequados à pessoa jurídica.
A CF/88 admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra: a) a ordem econômica e financeira; b) a economia popular; c) o meio ambiente. Ademais, autorizou o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com a sua natureza, independentemente da responsabilidade individual de seus dirigentes.
Os argumentos utilizados na defesa da impossibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica destacam-se: a pessoa jurídica não tem vontade, capaz de configurar dolo e culpa que são figuras indispensáveis no direito penal democrático; a pessoa jurídica não age com culpabilidade, não possui capacidade de ...
A pessoa jurídica tanto de direito público quanto de direito privado é responsável na esfera civil. A responsabilidade é sempre ligada ao conceito de obrigação, resulta do comportamento do homem, omisso ou comissivo, que tenha causado modificação nas relações jurídicas com seu semelhante, com conteúdo patrimonial.
Atualmente, a responsabilidade de natureza penal ao meio ambiente encontra-se sedimentado em nosso ordenamento jurídico pela Lei dos Crimes Ambientais, ao qual tem por referência normativa o art. ... Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 4.
A sua aceitação revolve todos os conceitos tradicionais do delito elaborados com muito esmero pela dogmática penal. No entanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a responsabilidade criminal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira e, neste caso, expressamente contra o meio ambiente.
Com a carta magna houve o primeiro dispositivo legal que trata da responsabilidade penal da pessoa jurídica, não havendo nenhuma norma infraconstitucional que tratara do assunto em tela.
Existem diversas posições doutrinárias à respeito da responsabilidade penal da pessoa jurídica, entre elas apontam, principalmente, dois argumentos favoráveis e dois contrários.
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular popular."
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