§ 1º A reabilitação do falido terá início a partir da data da decisão judicial que determinou o arquivamento da investigação da prática de crime falimentar. § 2º Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro. ”
A proposta é do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT) e altera a Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Atualmente, a lei prevê que o empresário falido perde o direito de administrar seus bens, que passam às mãos de um administrador judicial, e fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial.
De acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/05), o falido fica impedido de exercer atividade empresarial até que seja reabilitado. Na hipótese de não ter ativos suficientes para pagar os credores, o prazo de reabilitação do falido só inicia após o encerramento da falência.
11.1), que assim prescreve: “O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no §1º do artigo 181 desta Lei.”
Conforme a legislação vigente, empresário que foi sócio de uma empresa falida pode abrir outra empresa após o encerramento das obrigações do negócio anterior. A liberação para o exercício da atividade de empresário é dada pela justiça.
Os de lei especial são os servidores públicos civis federais, municipais e estaduais, os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares, os magistrados; os membros do Ministério Público; os empresários falidos enquanto não reabilitados; os corretores, leiloeiros e despachantes aduaneiros; os cônsules, ...
Ela pode ser caracterizada como um processo de execução coletiva, decretada judicialmente, dos bens do devedor comerciante, ao qual concorrem todos os credores para arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos e saldar o passivo em rateio, observadas as preferências legais.
Os falidos não reabilitados, pelo fato de não terem recuperação judicial ou extrajudicial, sendo a perda seus bens e até a administração deles, são considerados parte da massa falida. ... Caso essa falência seja por condenação de fraude ou ainda respondendo por crime falimentar, como está disposto no art.
Dentre as inovações da Lei n.º 11.101/05, talvez uma das mais importantes tenha sido a previsão da possibilidade de continuação das atividades da falida, após a decretação da falência, como meio de preservação de valor do ativo até a sua liquidação para pagamento do passivo.
No procedimento falimentar arrecadação e custódia (ou guarda) de bens é o ato pelo qual o administrador judicial, representando a massa falida, entra na posse de todos os bens, livros fiscais e documentos da empresa cuja falência foi decretada.
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